Tribunal Central Administrativo Sul
126/20.4BELLE
- Data
- 2021-02-18
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- MAIORIA
- Descritores
Sumário
i) Após a submissão à Junta médica, nos termos do art. 21.º, nº 1 do Dec.-Lei nº 503/99, realizada no âmbito de aplicação do artigo 22.º, n.º 1 do mesmo diploma, para verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, o acidentado que não se sinta em condições de retomar o serviço pode requerer a sua submissão a junta médica de recurso ao abrigo do art. 22º. ii) Tendo o Recorrente apresentado em tempo e devidamente fundamentado, com um novo relatório, como exige o art. 22º do Dec.-Lei nº 503/99, o pedido de junta médica de recurso, por discordar na parte em que foi determinado o regresso ao serviço com trabalhos moderados, esta deveria ter sido realizada. iii) Se o referido art. 22º não distingue os casos de submissão à junta de recurso, não deve ser restringido na situação anterior, garantindo-se, deste modo, o direito do sinistrado à reapreciação do decidido na junta médica anterior a que foi sujeito nos termos do art. 21º, ainda que nesta tenha sido data alta e proposta uma incapacidade permanente parcial, a verificar e a atribuir pela CGA.
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