187/04.3BELSB
Relator: VITAL LOPES
não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar
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Relator: VITAL LOPES
não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar
Relator: LURDES TOSCANO
representar a sociedade impugnante onde esta não se encontra presente (portanto, fora da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social, dentro do circuito económico ... encontramos perante despesas de representação, mas antes perante custos inerentes ao normal desenvolvimento da actividade principal da sociedade impugnante, assim devendo enquadrar-se no artº.23º do CIRC., enquanto despesas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
13ºg) do mesmo diploma resulta que o principal e o agente podem, licitamente, convencionar um pacto de não concorrência com eficácia pós-contrato de agência, desde que: a) A duração ... não concorrência esteja limitada à proibição de exercer actividades que estejam em concorrência com a actividade do principal; d) Esteja restrita à área ou círculo de clientes confiado ao agente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
direito à protecção da vida privada e da intimidade. 7 – A actividade dos Tribunais tem como objetivo principal a solução dos conflitos de interesse de forma adequada, funcionando como
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
exercício da advocacia, praticando o interessado actos próprios da actividade forense que, por via do eventual insucesso na acção principal, poderão ficar inquinados pela falta de condições legais para
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
exclusivo, pelo menos a título principal ou em parte substancial do tempo laboral, porque lhe subjaz o risco de erro advindo da rotina da actividade. IV - O subsidio de férias
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação de meios, pois tem a obrigação de diligenciar por encontrar um interessado para determinado negócio, aproximá-lo da outra parte ... assim facilitar a celebração do mesmo. II- A obrigação principal do cliente é pagar a remuneração acordada sendo que, no contrato de mediação simples esta é devida com a conclusão
Relator: MARIA DOMINGAS
processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
privado dos instrumentos do seu trabalho e dos objectos indispensáveis ao exercício da sua actividade profissional, o legislador optou pelo sacrifício do primeiro. 7. A impenhorabilidade relativa prevista ... exercício da actividade ou formação profissional do executado. 8. A função de garantia geral das obrigações que o património do devedor desempenha concretiza-se com a penhora, principal meio
Relator: ALDA MARTINS
Ministério Público o titular da acção de reconhecimento de contrato de trabalho, como parte principal, é claro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho ... identidade de razões, que qualquer acordo extrajudicial entre o prestador e o beneficiário da actividade só é susceptível de inutilizar aquela acção se for reconhecida pelos outorgantes a existência
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Não tendo resultado provado que a Ré Sociedade Agrícola tenha protagonizado a