Tribunal da Relação de Évora

6287/18.5T8STB.E1

Data
2021-05-27
Relator
MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Da interpretação conjugada do disposto nos nºs1 e 2 do art.º 9.º da Decreto-Lei n.º 178/86 , de 3.7. (LCA) com o art.º 13ºg) do mesmo diploma resulta que o principal e o agente podem, licitamente, convencionar um pacto de não concorrência com eficácia pós-contrato de agência, desde que: a) A duração da obrigação de não concorrência não seja superior a dois anos; b) O mesmo seja reduzido a escrito; c) A não concorrência esteja limitada à proibição de exercer actividades que estejam em concorrência com a actividade do principal; d) Esteja restrita à área ou círculo de clientes confiado ao agente ( i.e. ao “território” no qual o agente actuava ); e e) Seja atribuída uma compensação ao agente. II. Tais requisitos funcionam como pressupostos de validade de uma obrigação de prestação de facto negativo que, como é seu apanágio, cerceiam a liberdade do devedor , no caso, a sua liberdade de trabalho, a sua liberdade de escolha de profissão e a sua liberdade de iniciativa empresarial. III. A sua consagração destina-se, por outro lado, a evitar práticas que sejam susceptíveis de afectar a livre e sã concorrência, práticas essas que a ordem jurídica repudia, como se sabe, até porque o mercado está sujeito ao princípio da livre concorrência plasmado no artigo 101.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 61.º, 81.º al. f), e 99.º – al. a), da Constituição da República Portuguesa. IV. É precisamente por a lei impor que o pacto de não concorrência seja oneroso que terá de ser estabelecida contratualmente a atribuição patrimonial a conceder pelo principal como correspectivo da obrigação de não concorrência aí imposta ao agente: as duas prestações estão reciprocamente ligadas pelo vínculo da causalidade jurídica." (sumário da relatora)

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