Tribunal Central Administrativo Norte

01557/20.5BEBRG-A

Data
2021-02-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão da Requerente estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, incluindo o Processo Administrativo, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre o Requerente o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 – Se os vícios assacados ao acto impugnado apenas são cominados com a mera anulabilidade, não é provável a procedência do pedido deduzido na acção principal, de que o processo cautelar é mero incidente, quando entre a data da notificação do acto administrativo e a data da interposição da Petição inicial decorreram mais de 3 meses [mesmo descontando o período de suspensão determinada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, reportado a 09 de março de 2020, que findou com a entrada em vigor, em 30 de maio de 2020, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio], prazo este contado de acordo com o disposto nos artigos 58.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, e 59.º, ambos do CPTA, e no artigo 279.º do Código Civil. 5 – Uma cidadã de nacionalidade brasileira que entra em território nacional invocando fazê-lo com fins turísticos, gozando por isso da isenção de visto pelo período de 90 dias, quando é sua vontade confessa, que aqui vem para trabalhar, e pugna em Tribunal pelo reconhecimento desse seu direito, faz um uso anormal do processo onde peticiona a concessão de tutela cautelar quando alega que aquando da sua detenção não se encontrava a trabalhar, havendo vários indícios que por si não foram contrariados demonstram precisamente o inverso. 6 - Não é por a Requerente, ora Recorrente, ser de nacionalidade brasileira e se encontrar às 00,00 horas do dia 20 de dezembro de 2019, num bar que era conotado pelas autoridades policiais com a prática de alterne e prostituição, quando, como a mesma alega, apenas aí se encontrava com amigos seus a conversar e consumir bebidas, e que quando foi detida até estava sózinha ao balcão a beber café, que na base de uma visão estereótipada e de etiquetagem social, se pode concluir, “tout court“, que a Requerente se encontrava em situação irregular em território nacional, quando é certo que tinha entrado no espaço Schengen no dia 30 de outubro de 2019, e nessa data de 20 de dezembro de 2019 ainda não tinha decorrido o período de 90 dias de que beneficia para a sua entrada e estada para fins turísticos. 7 – Está em situação irregular em Portugal, a cidadã de nacionalidade brasileira que dentro daquele referido período de 90 dias exerce actividade remunerada, podendo ser detida e incorrer em processo de afastamento coercivo, porque aqui entrou e permanece em violação do disposto nos artigos 10.º e 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, por não ser titular de visto válido e adequado à finalidade da deslocação que declarou vir efectuar.* * Sumário elaborado pelo relator

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