Tribunal Central Administrativo Sul

392/21.8BESNT

Data
2021-09-23
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I- A alegação do mero decurso do tempo é insuficiente para a apreciação casuística do impacto da não aprovação na prova de agregação na vida do Recorrente, para efeitos de apreciação do periculum in mora, nos termos do art. 120º, nº 1 do CPTA. II – A reprovação no exame de agregação à OA pode causar incómodos ou desmotivação, ou até – por mera hipótese – algum revés ou o gorar de expectativas profissionais que tinha no seu âmago. Contudo, tal não se confunde com uma circunstância de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação. III - Sendo duvidoso que a mera tutela cautelar permitisse o exercício da advocacia, praticando o interessado actos próprios da actividade forense que, por via do eventual insucesso na acção principal, poderão ficar inquinados pela falta de condições legais para o exercício.

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