992/19.6T8PTG-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
pedir subsidiária, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
saúde, designadamente consultas médicas, administração de medicamentos, tratamentos dentários, salvo se para ele comportem risco para a sua vida ou integridade física, pelo que a decisão quanto a tais questões
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
determinado evento, quando as companhias de seguros não se mostram disponíveis para cobrir os riscos que estão na base desse mesmo evento
Relator: JÚLIO PINTO
deflagrar do sinistro, uma vez que o seu comportamento estradal potenciou substancialmente o risco de eclosão do acidente. V) Assim, reúnem-se indícios seguros do cometimento dos factos pela arguida
Relator: Frederico Macedo Branco
para cada localização possível, a melhor relação entre o desconforto da distância e o risco associado ao parto”. Refere-se ainda no aludido Despacho no seu ponto
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
privar o trabalhador, total ou parcialmente, da compensação pelo esforço físico suplementar e riscos agravados que os CCT´s pretendem ver compensados no caso das deslocações que excedam os referidos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. vi) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre
Relator: LUÍS CRAVO
questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a saída do menor
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
equidade. VII- Atualmente, dada a inexistência, no sistema bancário, de produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido e a instabilidade que nos anos mais recentes
Relator: ALCIDES RODRIGUES
contíguos e as pessoas que neles permaneçam são inegavelmente os bens mais expostos aos riscos de responsabilidade extracontratual associada à construção civil. XXV- O afastamento da cobertura de todos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
entendimento de que a tutela cautelar só se justifica quando o risco da produção de danos não seja passível de avaliação pecuniária e assim não possa ser ressarcível em espécie
Relator: HELENA MELO
preceituar que é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional ou disciplinar, no seu nº 2 ressalva que essa proibição
Relator: MÁRIO COELHO
aplicação de medidas de promoção e protecção de criança ou jovem em risco, o mais importante é o seu superior interesse, devendo a medida a aplicar ser a necessária
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
gravidez de risco, como tal declarada várias semanas antes do termo do prazo de que a Advogada dispunha para a prática do acto – in casu, apresentação de uma contestação – não
Relator: Frederico Macedo Branco
indispensáveis ao seu cabal exercício, sob pena de, assim não sendo, se correr o risco dos objetivos que os haviam determinado se esvaziarem, e assim poderem soçobrar.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
título principal ou em parte substancial do tempo laboral, porque lhe subjaz o risco de erro advindo da rotina da actividade. IV - O subsidio de férias inclui na sua base
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: João Conde Correia dos Santos
natureza ou pelas circunstâncias do caso, representem grave perigo para a comunidade ou risco de serem utilizados para a prática de um crime ou de outra contraordenação
Relator: JORGE PELICANO
importa a extinção da instância, nessa parte. III. Tendo deixado de existir o risco de, na pendência da acção principal, se virem a constituir situações lesivas para os direitos