Tribunal Central Administrativo Norte

01692/20.0BEBRG

Data
2021-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. 2 – Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, por forma a verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. 3 – Resulta do Artº 109.º nº 2 do RJUE que quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado, a Câmara Municipal pode determinar o despejo administrativo, sendo que tal competência é delegável no seu Presidente e por este subdelegável em Vereador do respetivo Executivo. 4 - A competência para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas, abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística, a qual abrange as medidas de cessação de utilização de edificados, quando se verifique a sua utilização sem o necessário licenciamento ou autorização, ou em desconformidade com os mesmos - cfr. art. 102.º/2/g) e 109.º/1/2 do RJUE. 5 – Os poderes de natureza urbanística ínsitos nas Atribuições do Município e competências dos seus órgãos, com vista à efetivação dos seus objetivos, são, em regra, delegáveis e subdelegáveis, em cujos poderes se incluem os indispensáveis ao seu cabal exercício, sob pena de, assim não sendo, se correr o risco dos objetivos que os haviam determinado se esvaziarem, e assim poderem soçobrar.* * Sumário elaborado pelo relator

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