00010/12.5BEPNF
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV. A conclusão de que o valor de trespasse declarado é manifestamente
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Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV. A conclusão de que o valor de trespasse declarado é manifestamente
Relator: Rosário Pais
não tendo este logrado demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (artigo 100.º n.º 3 do CPPT), não se pode fundar a anulação da liquidação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
possível adequar, com justeza e proporcionalidade, a taxa de justiça final, quer por excesso, quer por defeito, às especificidades da situação em apreço. IV – À luz dos princípios da proporcionalidade ... nunca esquecer o direito de acesso à justiça e a realidade económica nacional, é manifestamente excessivo o pagamento, a título de remanescente da taxa de justiça, da quantia
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3 – Não sendo possível ao Tribunal recorrido determinar, concretamente, qual a dimensão
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
parte que pretenda a redução da cláusula penal com fundamento na sua manifesta excessividade, terá de alegar e provar os factos pertinentes à referida questão, não sendo esta de conhecimento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro. (Sumário do Relator
Relator: Paulo Moura
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: SUSANA BARRETO
utilizados e sobre o contribuinte recai o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação – cfr. artigo 74º da LGT. V – O princípio da verdade material, consagrado
Relator: RAMOS LOPES
evidente e flagrante desproporção haja lugar à redução. V- Não se apresenta como manifestamente excessivo, desequilibrado, desajustado, desadequado ou desproporcionado, a ‘saltar à vista’, o montante inferior a um quinto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Trabalho. E, por isso, ao contrário do pretendido pelo recorrente, é incompreensível, por manifestamente excessivo, a fixação de um período de autorização, para saída diária da habitação, em dias úteis
Relator: VÍTOR AMARAL
abuso do direito a que alude o art.º 334.º do CCiv., por manifesto excesso perante os limites impostos pela boa-fé, em termos de conduta coerente, honesta, correta
Relator: ANA PINHOL
mesmo se fizesse relativamente a nove meses, há que dar por provado o manifesto excesso da matéria tributável quantificada por recurso a métodos indiciários
Relator: MARGARIDA SOUSA
feição excessiva, abusiva, o que pressupõe que, para a aplicação da referida sanção necessário é que o “contexto” da deliberação “envolva as proporções de um excesso manifesto”; V- Para aplicação
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
direito quando o exercício do direito de que é titular o agente revele manifesta ou excessiva contrariedade aos ditames da boa-fé, aos “bons costumes” e ao fim social
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
subjectivo, o abuso do direito pressupõe que o direito exista e que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. III- Na modalidade
Relator: MÁRIO REBELO
quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação. 3. Não é pelo facto de no método de quantificação não se levar ... erro na quantificação, a não ser que resulte manifesto, evidente, que o critério usado conduziu a apuramento de matéria coletável claramente excessiva
Relator: HELENA MELO
arrendamento, em 2011, que a renda convencionada excede manifestamente o limite estabelecido pelo artigo 1062º do CC. . Tendo em conta o excesso verificado e o número de anos pelos quais