Tribunal Central Administrativo Norte
00114/11.1BECBR
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 - Tendo subjacente o disposto no artigo 74.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, e no artigo 100.º, n.º 3 do CPPT [à contrario], compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, demonstrando para o efeito que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, bem como o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. 2 – Depois de cumprido esse desiderato, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3 – Não sendo possível ao Tribunal recorrido determinar, concretamente, qual a dimensão quantitativa do facto tributário que constitui a obrigação de pagamento do imposto em causa, que foi fixado pela AT, depara-se então perante “dúvida razoável”, que nos termos dos artigos 74.º, n.º 3 da LGT e 100.º, n.º 1 do CPPT deve ser valorada a favor do sujeito passivo. * * Sumário elaborado pelo relator
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