Tribunal Central Administrativo Sul
1. No âmbito da avaliação indireta, recai sobre a AT o dever de fundamentar os critérios utilizados na quantificação do valor tributável. 2. Na perspetiva do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação. 3. Não é pelo facto de no método de quantificação não se levar em conta este ou aquele item que fica demonstrado o erro na quantificação, a não ser que resulte manifesto, evidente, que o critério usado conduziu a apuramento de matéria coletável claramente excessiva.
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