Tribunal Central Administrativo Sul

456/02.7BTLRS

Data
2020-03-05
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Cabe à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. II. Provando-se que a Administração Tributária no cálculo da margem média para a determinação da matéria tributável ponderou doze meses, quando se impunha que o mesmo se fizesse relativamente a nove meses, há que dar por provado o manifesto excesso da matéria tributável quantificada por recurso a métodos indiciários.

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