4660/19.0T8GMR.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique adstrita à realização
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. Daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique adstrita à realização
Relator: JORGE BISPO
mesma que permita classificar a situação como de maus tratos típicos, atendendo ao risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima. III) Representam esse potencial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) essa alteração não esteja coberta pelos riscos inerentes ao próprio contrato. V – Não pode invocar o disposto
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
LPCJP), importando, pois, acautelar convenientemente os correspondentes fatores de risco, potenciadores de instabilidade emocional da criança e do jovem, promovendo as medidas necessárias e atuais para o efeito. IV. Assim
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
créditos judicialmente reclamados em 1992 e 1995, o que equivale a dizer que o risco de incobrabilidade ocorreu naqueles exercícios económicos e, nessa medida, como a IT entendeu, a provisão
Relator: Celeste Oliveira
fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. Deste modo, a responsabilidade subsidiária do Oponente pode radicar em exercício efectivo do cargo
Relator: VÍTOR AMARAL
exercitam e valorizam. 4. - Tais obras, pela sua dimensão, são idóneas a criar o risco (ameaça) de prejuízos em elementos estruturais do edifício, quer quanto à segurança edificativa, quer quanto
Relator: Helena Ribeiro
pelos danos sofridos, antes a prova de que o extravasamento do contraste é um risco inerente ao processo de realização da TAC, que ocorre com alguma frequência, e independentemente
Relator: MOREIRA DO CARMO
urgência prevista no art. 1036º, nº 2, do CC, para as reparações, se o risco iminente de desabamento da abóboda apenas foi apurado já no decurso das obras
Relator: LINA COSTA
/Recorrente deveria ter sido levado a considerar haver indícios que apontavam para um sério risco de incumprimento na fase de execução do contrato e desencadeado o subprocedimento, previsto
Relator: JORGE PELICANO
Recorrente, permitem concluir que a sua transferência para aquele país o colocará em risco sério de vir aí a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes
Relator: MANUEL BARGADO
Nessa distinção importa acima de tudo atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. III – Uma cláusula ínsita em contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
acidente de trabalho aceita que a seguradora é a única responsável com base no risco e pelas prestações “tarifadas”, tendo tal acordo sido judicialmente homologado, fica-lhe vedado a possibilidade
Relator: JORGE CORTÊS
qual implica a absolvição da entidade demandada da instância. ii) Existe, no caso, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
seguradora para quem foi contratualmente transferido o risco decorrente de eventual responsabilidade civil extracontratual do agente de execução, caso se encontre prescrito o direito do terceiro lesado pedir a indemnização
Relator: Helena Ribeiro
atividades económicas, nos setores alimentar e, bem assim, a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível
Relator: MARGARIDA SOUSA
capital investido, valor que o Banco assegurou ao cliente que não estava em risco; V- Demonstrado que acaso lhes tivessem transmitido os funcionários bancários que, ao invés de um produto
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado
Relator: JORGE CORTÊS
objecto de seguro, depende da sua efectividade, bem como da impossibilidade de segurar o risco