Tribunal Central Administrativo Sul
935/19.7BESNT
- Data
- 2020-10-15
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O regime do erro na formação da vontade, consagrado no Código Civil (CC), é aplicável aos procedimentos administrativos em geral e aos procedimentos concursais no âmbito da contratação pública em especial; 2. Uma proposta apresentada a um concurso público encerra em si uma declaração negocial, uma declaração de vontade de um particular concorrente dirigida à Administração, inserida num procedimento concursal, sujeito a princípios e regras próprias de contratação pública, visando a prática do acto administrativo de adjudicação, para poder contratar, celebrar o correspondente negócio jurídico (v. o artigo 56º do CCP); 3. A proposta pode evidenciar erros de cálculo ou de escrita, relevados no respectivo contexto ou das circunstâncias em que é feita, dando direito à sua rectificação (v. o artigo 249º do CC) ou manifestar uma vontade que não corresponde à vontade real do concorrente, sendo anulável desde que o júri/entidade adjudicante, conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o concorrente, do elemento sobre que incidiu o erro; 4. No erro-vício ou na formação da vontade, sobre os motivos e sobre a base do negócio, previsto nos artigos 251º e 252º do CC, há coincidência entre a vontade viciada e a vontade declarada na proposta, surgindo esta como consequência de uma errónea representação da realidade; 5. O que não sucede se a proposta apresentada contém a indicação de que a Recorrida se comprometeu a executar a prestação a concurso com duas equipas para cada lote ou família, pelo preço/valor global de €39 817,44, pelo prazo de 2 anos, mas a mesma, notificada do relatório preliminar, veio alegar ter apenas ponderado para formação deste preço os valores dos encargos correspondentes à afectação de uma equipa; 6. Não é de considerar a existência do alegado erro nos motivos apenas porque o preço apresentado na proposta da Recorrida é baixo por referência ao valor base do concurso (correspondendo a menos de 50% deste preço) ou aos preços apresentados nas propostas dos outros concorrentes, excluídas, na sua maioria por excederem aquele valor base, por se tratarem de factores externos à proposta enquanto declaração e como manifestação de vontade; 7. A actual versão do artigo 71º do CCP não manteve o mecanismo de qualificação legal ou automático do preço anormalmente baixo, mesmo nos casos em que é indicado o preço base e na falta da respectiva previsão no anúncio ou em norma concursal, deixando à discricionariedade da Administração fixar ou não, o que entende por preço anormalmente baixo e, em caso afirmativo, fazê-lo de forma fundamentada, por referência a critérios, como os referentes à média de preços das propostas apresentadas no procedimento concursal em referência, ou de mercado, tidos por adequados a permitir identificar o desvio significativo do preço passível de determinar, ouvida a concorrente que apresentou a proposta com o preço anómalo, a sua exclusão do procedimento; 8. Se as propostas, validamente instruídas, dos outros concorrentes foram excluídas por apresentarem um preço contratual que excedia o preço base do procedimento, sendo admitida apenas a proposta da Recorrida com um preço contratual abaixo dos 50% do preço base, o júri/Recorrente deveria ter sido levado a considerar haver indícios que apontavam para um sério risco de incumprimento na fase de execução do contrato e desencadeado o subprocedimento, previsto no nº 3 do artigo 71º do CCP, solicitando à Recorrida esclarecimentos sobre os elementos constitutivos do preço contratual proposto, com vista a poder qualificar a proposta desta como de preço anormalmente baixo, determinante da sua exclusão ao abrigo da alínea e) do nº 2 do referido artigo 70º, ou não, caso em que será mantida a decisão de adjudicação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.