Tribunal Central Administrativo Norte

01424/11.3BEPRT

Data
2020-11-05
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Nos termos do artigo 262.º do CC, a procuração é um modo de representação voluntária, sendo um acto pelo qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes representativos. Assim sendo, a constituição de procurador com a finalidade de exercer a gerência da sociedade devedora constitui também um mandato com representação, nos termos do qual os actos do representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado (artigos 258.º, 1157.º e 1178.° nº 1 do CC). Nesta conformidade, o mandatário tem o dever de agir não só por conta mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. O entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o oponente conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava assim encontrada a fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos. Deste modo, a responsabilidade subsidiária do Oponente pode radicar em exercício efectivo do cargo, por intermédio de procurador, autorizado por título jurídico válido.* * Sumário elaborado pela relator

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