948/09.7BELSB
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
prestação laboral que era objeto do contrato de trabalho celebrado, ainda assim, o núcleo essencial do direito mantém-se intocado. IV. A fundamentação de um ato, enquanto de validade
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Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
prestação laboral que era objeto do contrato de trabalho celebrado, ainda assim, o núcleo essencial do direito mantém-se intocado. IV. A fundamentação de um ato, enquanto de validade
Relator: LINA COSTA
sendo anulável desde que o júri/entidade adjudicante, conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o concorrente, do elemento sobre que incidiu o erro; 4. No erro-vício
Relator: JORGE TEIXEIRA
procedimento tendente à verificação das condições para se decidir pelo encerramento, sendo essa a essencial razão por que a audição dos interessados deve ser suscitada expressamente, nos termos
Relator: ANIZABEL PEREIRA
movimentação da conta a débito sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. - o arrolamento, apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
vitimou o sinistrado em deslocação de trabalho. II- A causa de pedir enquanto núcleo essencial de factos não emerge do acidente de trabalho, mas sim da alegada actuação culposa
Relator: Cristina Travassos Bento
despacho em que é indeferida a produção de prova testemunhal, por se considerar essencial a prova documental, é regido pelo artigo 644º, nº 2 alínea d) do Código de Processo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente sobre a existência dos requisitos formais, reservando-se a possibilidade de recusa do procedimento por falta de algum pressuposto substantivo
Relator: Helena Canelas
alínea d) do CPC novo, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não se encontrar devidamente fundamentada (motivada) o tribunal de recurso não deve
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acção administrativa – em que se pretende a reposição de equilíbrio financeiro de um contrato essencial para a actividade da Autora - impõe-se fazer prosseguir esta acção, ou seja, não determinar
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
casa, em parte, no prédio daqueles, tese factual que não se demonstrou, constitui facto essencial não alegado a invocação, em sede de recurso, que a casa está a ser erigida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. VII. Cabe à Administração
Relator: MARIA JOÃO MATOS
recurso de revisão na apresentação de documento, o mesmo terá ainda de ser essencial ou suficiente (isto é, se mostre susceptível de, por si só, modificar a decisão, em sentido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
distinção tradicional entre «actos de gestão pública e actos de gestão privada», assentando agora essencialmente num critério material, fundado na natureza das relações jurídicas em causa («relação jurídica administrativa
Relator: Helena Ribeiro
ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo
Relator: Helena Ribeiro
sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente e preservar o interesse público na correta e eficaz administração
Relator: JORGE ARCANJO
impõem uma distribuição diferente da carga probatória entre as partes. 3.- É requisito essencial da ação de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
outra informação que não seja a atinente aos registos Eurodac e à tramitação essencial para proferimento da decisão de transferência do Recorrente para a Dinamarca. XVI- Sendo assim, cumpre proceder
Relator: JOSÉ AMARAL
efeito, uma coisa são as regras legais do ónus da prova, cuja finalidade essencial, mais de índole operativa, é estabelecer contra qual das partes deve o tribunal decidir no caso
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
essa omissão não impediu o Tribunal recorrido de espraiar na sua decisão a constelação essencial dos factos invocados pelos Recorrentes. XII- Nos termos do disposto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
partes comuns assume a natureza de obrigação propter rem e tem um conteúdo essencialmente privatístico. 2. Se parte activa visa primordialmente a condenação dos Réus a procederem ao pagamento