1059/13.6TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II - A negligência grosseira definida no artigo 14º
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Relator: FELIZARDO PAIVA
não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II - A negligência grosseira definida no artigo 14º
Relator: RAMALHO PINTO
artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória
Relator: Paulo Moura
tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Paula Moura Teixeira
sintonia com o artigo 95.º da LGT, permite ao executado ou a qualquer interessado impugnarem judicialmente (reclamar) a decisão proferida ou o ato praticado pelo órgão da execução fiscal
Relator: Rosário Pais
pretensão deduzida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. II - O recurso de apelação previsto no artigo 149.º do CPTA é um verdadeiro
Relator: DORA LUCAS NETO
Não tendo o procedimento de licenciamento sido devidamente instruído, fosse por iniciativa do interessado, aqui contrainteressado, fosse por iniciativa do R., MUNICÍPIO, enquanto autor dos atos impugnados, estes são anuláveis
Relator: Rosário Pais
princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efetiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cf. Artigo 20.º, da Lei Fundamental. VII - Tal prova, que nos termos gerais de direito
Relator: TOMÉ RAMIÃO
não prevendo a lei adjetiva a notificação aos interessados da data da celebração da escritura pública, assim como da manutenção da proposta de compra, sendo que dela foram oportunamente notificados
Relator: SOFIA DAVID
Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RGEU, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha
Relator: CRISTINA FLORA
decisão não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do interessado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aspeto da execução do contrato que se impõe de modo imperativo a todos os interessados em contratar. VII. Em face do artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não) vir a ser mencionado no certificado que venha a ser pedido pelo interessado: a transcrição da condenação no CRC não significa que a mesma seja mencionada nos certificados
Relator: JORGE BISPO
modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova
Relator: FRANCISCO MATOS
acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto, de bens imóveis da herança não produz efeitos como promessa futura de partilha por dele não decorrer a obrigação
Relator: HELENA MELO
compensação, embora dependa da declaração e vontade de um dos interessados, os seus efeitos, uma vez emitida a declaração, retroagem ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis
Relator: Frederico Macedo Branco
eventuais dívidas de quotização que se refletirão no valor a atribuir mensalmente ao interessado, é um daqueles tipos de ato que carece de uma circunstanciada e clara fundamentação A fundamentação
Relator: Frederico Macedo Branco
legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
indevida a remessa dos interessados para os meios comuns com fundamento na falta de acordo sobre a matéria em discussão e por não existirem documentos nos autos que permitam resolver
Relator: RAMOS LOPES
arredar a existência de eventual irregularidade susceptível de ser invocada por qualquer interessado em vista da anulação da venda e que pudesse constituir fundamento para sustentar justa causa para
Relator: Celeste Oliveira
esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido