Tribunal Central Administrativo Norte
02426/19.7BEBRG
- Data
- 2020-11-19
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. 2- Não ocorre a alegada nulidade, se da sentença recorrida se depreende que o Mmº Juiz a quo considerando que se verificava a inutilidade superveniente da lide, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões atenta a solução jurídica que deu ao caso. 3-A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do CPC) verificam-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a resolução do litígio se torna impossível ou deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância, o que não é o caso dos presentes autos, pois que o processo executivo extinguiu-se através do pagamento coercivo e posteriores prestações do plano prestacional e a Recorrente opôs-se à declarada inutilidade dando conta ao Tribunal a quo que a sua pretensão não tinha sido alcançada.* * Sumário elaborado pela relatora
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