00374/20.7BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Por força do disposto no n.º2 do art. 143º do
Relator: Helena Canelas
causa da suspensão. IV – O regime da prescrição de procedimentos disciplinares obedece a princípios garantísticos, emanentes a qualquer processo de cariz sancionatório, à luz do disposto nos artigos 32º ... não admite que o órgão com competência disciplinar determine, por ato seu, a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal, designadamente por o considerar adequado
Relator: JOSÉ AMARAL
artºs 1793º, do CC, e 990º, do CPC, constitui um incidente sujeito à disciplina adjectiva do processo especial de jurisdição voluntária. 2) Mesmo na jurisdição contenciosa e no processo comum
Relator: ISAÍAS PÁDUA
cooperativa, da sanção de exclusão de um seu cooperador deve ser sempre precedida de processo escrito (salvo quando a causa da exclusão se fundar no atraso de pagamento de encargos ... base e/ou exprimam a averiguação de determinado comportamento para efeitos disciplinares. III- A falta desse prévio processo escrito (entendido nessa aceção) é gerador da anulação (e não da sua nulidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
próprio processo de inventário (artigo 1386º do Código de Processo Civil); ou, na falta de acordo, em acção própria, de emenda da partilha, acção que será dependência do processo ... escrita ou de cálculo, que está sob a protecção da disciplina do artigo 614º do Código de Processo Civil. Esta alteração depende da circunstância de esse erro resultar de lapso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a apresentação de alegações, a situação configura uma nulidade cuja arguição pode ser feita perante o Tribunal superior, contando ... dias, por via da aplicação da disciplina contida no n.º 3 do artigo 199.º do Código de Processo Civil. (Sumário do Relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar. VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal ... subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso
Relator: Paulo Moura
conhecido, por intempestivo. III – Existindo disciplina própria para este efeito no procedimento tributário e no procedimento administrativo, não é admissível recorrer ao regime do processo civil.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: ELISABETE ALVES
intervenções do processo de promoção e protecção e de tutela cível, mormente de regulação das responsabilidades parentais, representando realidades distintas, de natureza diversa e com objectivos diferenciados, por vezes ... entrecruzam-se. 2- Quer o processo de promoção e protecção, quer o processo tutelar, são processos de jurisdição voluntária. Daí que este tipo de processos se conduza por uma avaliação
Relator: BELMIRO ANDRADE
dias, devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata, nos aludidos termos da parte final do n.º 6. O tribunal deverá continuar a disciplinar a sua atividade ... Quando se trata de uma agressão sexual, devemos lembrar que a memória é um processo muito complexo. Existem vários fatores que vão influenciar sobre quais os elementos de uma experiência
Relator: Ana Patrocínio
processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio ... ampliação ou restrição – cfr. artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. IV – O julgador, ao determinar o objecto da prova pericial, indefere as questões suscitadas pelas
Relator: João Conde Correia dos Santos
proferido no processo n.º 1/2020-ASMA, no contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código
Relator: Ana Patrocínio
processo de oposição judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio
Relator: Ana Patrocínio
processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio
Relator: ELISA SALES
processos de índole penal, mantém plena actualidade a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6 de Março desse ano. II – Em conformidade, é admissível, em processo ... aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º do último dos diplomas mencionados
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
processo cautelar e os seus incidentes, designadamente o previsto no art. 128º do CPTA, não se destinam a “resolver definitivamente”, do ponto de vista da viabilidade do Direito da Requerente ... legalidade da infracção disciplinar aplicada e suspendenda. ii) Não sendo de acolher esse argumento invocado em sede de Resolução Fundamentada, nem aquele de que atenta a própria natureza da pena
Relator: Helena Ribeiro
cariz sancionatório, obriga a que se tenha em devida conta os princípios do direito disciplinar e penal. 3- A força probatória plena duma ata, quando esteja em causa direito sancionatório ... não veracidade do seu conteúdo, atento o disposto no artigo 169º do Cód. Processo Penal, não reclamando a dedução de incidente de falsidade. * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MOISÉS SILVA
processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é o meio próprio e único ao dispor da trabalhadora para reagir judicialmente contra a decisão de despedimento escrito ... proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso do prazo
Relator: João Conde Correia dos Santos
diretamente sindicável, não devendo constar do processo; 4.ª Isso não significa, obviamente, que tais atos praticados pela hierarquia fora do processo penal não possam ser, devidamente, consultados e escrutinados ... causa os direitos dos restantes participantes no processo – não prejudicar a pretensão punitiva estadual, devendo essa decisão ser tomada pelo titular do processo; 6.ª A execução de uma ordem