Tribunal Central Administrativo Sul

378/20.0BELSB

Data
2020-12-10
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O processo cautelar e os seus incidentes, designadamente o previsto no art. 128º do CPTA, não se destinam a “resolver definitivamente”, do ponto de vista da viabilidade do Direito da Requerente, à (i)legalidade da infracção disciplinar aplicada e suspendenda. ii) Não sendo de acolher esse argumento invocado em sede de Resolução Fundamentada, nem aquele de que atenta a própria natureza da pena, de expulsão, sem concretização, são causas de grave prejuízo para o interesse público. iii) Se assim não fosse, equivaleria, a denegação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no âmbito da tutela jurisdicional efectiva, que abrange naturalmente a obtenção de tutela cautelar, em conformidade com o consagrado no art. 268º, nº 4, da CRP, concretizada nos artigo 6º, nº 1, em termos gerais, e, em relação aos actos administrativos, expressamente prevista no artigo 112º, nº 2, alínea a) ambos do CPTA, com a regra geral da suspensão ope legis da produção de efeitos dos actos administrativos suspendendo, nos termos do art. 128º do CPTA. iv) A Requerente cautelar deve invocar factos concretos que, se provados, permitam concluir pela sua insuficiência económica de modo a sustentar os prejuízos que genérica e conclusivamente alega e, correlativamente, oferecer prova sumária do alegado periculum in mora. v) Desconhecendo-se qual o impacto do rendimento pelo exercício da advocacia, por parte da Requerente, no seu agregado familiar, carece de justificação o recurso à jurisprudência dos tribunais superiores, a qual vem considerando que, por regra, a privação do vencimento de um funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, é causadora de prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado, mercê de tal privação envolver uma diminuição drástica do respectivo nível de vida ou dos seus dependentes, quando existam, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes àquilo que era o seu padrão de vida.

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