177/18.9T8VLF-A. C1
Relator: FONTE RAMOS
responsabilidades parentais (art.º 1910º do CC), sendo contraparte o progenitor (pai biológico) que raptou a criança no país onde residia há vários anos com a progenitora e família (Portugal
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Relator: FONTE RAMOS
responsabilidades parentais (art.º 1910º do CC), sendo contraparte o progenitor (pai biológico) que raptou a criança no país onde residia há vários anos com a progenitora e família (Portugal
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A CONVENÇÃO relativa à proteção das crianças e à cooperação em
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.-Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. Por ordem superior ... conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. (tradução) Declaração Finlândia
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. Por ordem superior ... conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980. (tradução) Declaração Estónia
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) a al. a) do nº 2 do artigo 177º do Código
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento
Decreto-Lei n.º 137/2019 de 13 de setembro Sumário: Aprova a
Lei n.º 115/2019 de 12 de setembro Sumário: Altera o regime
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento
Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento