Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 72/2019
- Data
- 2019-08-08
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (721 palavras)
Aviso n.º 72/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º,
à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comer-
cial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 2 de outubro de 2018,
o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da
Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a
Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de
março de 1970.
(tradução)
Declaração
Finlândia, 19-09-2018
O Governo da Finlândia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de
outubro de 2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), Conven-
ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da
Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em
Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em
Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional
de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento,
à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção
das Crianças (1996) e da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício
dos Filhos e de outros Membros da Família (2007) à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade
de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho
de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Finlândia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Finlândia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Re-
pública Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território
da Ucrânia.
A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a Finlândia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia em Kiev para efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 302, de 30 de
dezembro de 1974.
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A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República
Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração
da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral
dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publi-
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
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