Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 77/2019
- Data
- 2019-09-20
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (607 palavras)
Aviso n.º 77/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Finlândia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa
ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de outubro de 2018, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia for-
mulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia,
a 1 de março de 1954.
(tradução)
Declaração
Finlândia, 19-09-2018
O Governo da Finlândia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de
2015 referentes à aplicação da Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa
à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial
(1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970),
da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção
Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria
de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) e da Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (2007) à
«República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas
pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Finlândia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Finlândia considera, portanto, que as Convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Finlândia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território da
Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas
determinado pelo Governo da Ucrânia.
Face ao exposto, a Finlândia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as au-
toridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação,
pelo Decreto-Lei n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 162, de 14 de julho de
1966, e ratificada a 3 de julho de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 196, de 23 de agosto de 1967.
A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 31 de agosto de 1967.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de agosto de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
112504012
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N.º 181 20 de setembro de 2019 Pág. 43
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