Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 78/2019
- Data
- 2019-09-25
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (682 palavras)
Aviso n.º 78/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º,
relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de maio de 2019, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Estónia formulado
uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos
Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.
(tradução)
Declaração
Estónia, 30-04-2019
A Estónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos
Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obten-
ção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência,
à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à
cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em
19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Estónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas,
a Estónia considera, portanto, que as Convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «Repú-
blica Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da
Ucrânia.
A Estónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e
execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do território
da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa
apenas determinado pelas autoridades da Ucrânia, em Kiev.
Face ao exposto, a Estónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as auto-
ridades da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer
documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da
Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução das Convenções.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de setembro de 1983, conforme o Aviso pu-
blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme
o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de maio de 1984.
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 25 de setembro de 2019 Pág. 76
A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da
Justiça, que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2014, sucedeu nas competências à Direção-Geral
de Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de agosto de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
112504045
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 25 de setembro de 2019 Pág. 77
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS