Diário da República, 1.ª série
Aviso n.º 100/2019
- Data
- 2019-10-25
- Tipo
- Aviso
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (800 palavras)
Aviso n.º 100/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a
República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º,
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de maio de 2019, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Estónia formulado
uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Declaração
Estónia, 30-04-2019
A Estónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015
referentes à aplicação da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos
Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos
Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obten-
ção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), e da Convenção Relativa à Competência,
à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996) à «República Autónoma da Crimeia» e à
cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19
de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a Estónia declara, em conformi-
dade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece
o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da
cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das Convenções acima mencionadas, a
Estónia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República
Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A Estónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da
Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação
e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes das Convenções nessa parte do terri-
tório da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em
causa apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev. Face ao exposto, a
Estónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da «República
Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos
emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia.
Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia em Kiev para
efeitos de aplicação e execução das Convenções referidas.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
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A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-
-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto
dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério
Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do
referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de setembro de 2019. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
112570985
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