2187/18.7BELSB
Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
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Relator: SOFIA DAVID
CPTA; IV- É pacífico na jurisprudência e doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
dados como provados, tendo, porém, procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante ... Código do Trabalho), pelo que, nestas situações, o procedimento disciplinar apenas se considera iniciado com a notificação dessa nota de culpa ao trabalhador
Relator: João Conde Correia dos Santos
biénio de 2017-2019. Desde logo porque mandata a Procuradoria-Geral da República para proceder ao acompanhamento e à monitorização da execução destes objetivos; depois porque, sem prejuízo de outros ... encontram pendentes, por tempo considerado excessivo, ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, processos enunciados como prioritários (art. 4.º, n.ºs 2, 3 e 4). 4.2. Na jurisprudência
Relator: Frederico Macedo Branco
regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei nº 58/2008) introduziu inovatoriamente o regime de prescrição do procedimento disciplinar, e atendendo a que o regime disciplinar constante do RD/PSP não prevê ... disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para a sua duração (que não existia no anterior regime disciplinar do DL. nº 24/84), prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador, seja um superior hierárquico com funções disciplinares, seja outra pessoa com poderes de representação para o efeito. 2. Arguindo ... falta de poderes de representação do autor do procedimento disciplinar, este pode fazer a prova dos seus poderes, em prazo razoável, sob pena de a declaração não produzir efeitos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sanções disciplinares, à semelhança das penais, deverão constar de decisões expressas, com notificação pessoal ao arguido, pelo que, a entender-se que o prazo de impugnação contenciosa se inicia, não ... impugnação contenciosa, sob pena de violação da matriz garantística do procedimento disciplinar. Não tendo tal sucedido, o início do prazo de contagem do prazo de impugnação contenciosa inicia
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
disposto no artigo 6º/6, do Estatuto, “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado ... acto impugnado nos presentes autos se tornou eficaz ao ser notificado ao Recorrente, o procedimento disciplinar, há muito, se encontrava prescrito; I.5-é que, ao contrário do que se refere
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regra, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 30 dias sobre o conhecimento da infração pelos superiores hierárquicos, relevando o conhecimento por qualquer superior hierárquico ... procedimento disciplinar, segundo o disposto no n.º 1 do citado artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09. III. Estes prazos não são
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
instaurado nos Tribunais Administrativos, não existindo qualquer referência a procedimentos administrativos, não incidindo as alterações em causa ao nível do procedimento administrativo, por nenhuma alteração ser introduzida ... defesa no âmbito do procedimento disciplinar, não integram o regime de nulidade do procedimento disciplinar, nem da deliberação de aplicação da sanção disciplinar, não se reconduzindo ao regime de invalidade
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração”. VI - O prazo de caducidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, tanto mais, no caso concreto, considerando ... factos, a entidade com competência disciplinar não tem a liberdade de decidir pela abertura de procedimento de inquérito previamente à abertura de processo disciplinar. VIII. Por o ato de abertura
Relator: MARGARIDA SOUSA
Não o fazendo, a decisão respeitante à má fé é nula, porquanto, ao assim proceder, o julgador incumpre um dever processual que se reflete na decisão, fazendo ... disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”; V – Como encurtamento do prazo-regra para
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta