Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida
Relator: ALDA NUNES
diferimento de acesso a documentos de procedimento administrativo ocorre em procedimentos em curso e pode ser feito até à verificação de uma das seguintes situações: i) até à tomada ... tais documentos se conexionarem ou poderem ser valorados num processo de investigação da Comissão Europeia. Para o acesso ser restringido, por motivo daqueles documentos estarem na posse da Comissão Europeia
Relator: VITAL LOPES
º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
domínio desse simples cálculo quando a liquidação se baseia em números que possam ser provados por documento junto com o requerimento executivo. V – A sentença que, em face
Relator: ANABELA RUSSO
imposto se o mesmo estiver mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo, não sendo admitida a dedução
Relator: VITAL LOPES
aplicação das regras de direito” – art.º5/3 do CPC. Nessa medida, documentos doutrinários ou jurisdicionais que possam influir nessa actividade do julgador não estão sujeitos ao princípio do contraditório, pois
Relator: RUI MACHADO E MOURA
documento que, por si só, possa inequivocamente fazer a prova de facto inconciliável com a sentença a rever, pode servir de fundamento ao recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, dado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
informação que está na disponibilidade da Entidade Requerida, isto é, em documentos de que estão na sua posse, encontra-se concretizado o direito de acesso à informação. II. O acesso
Relator: Rosário Pais
I – Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância ... discussão em 1.º Instância) a posse do mesmo, cabendo-lhe, todavia, a prova de tal impossibilidade. 2.- A superveniência do documento, pode ser objectiva, consistindo na produção posterior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ência possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção dos actos impugnados/reclamados e possam ser identificados em face da relação material em causa ou dos documentos contidos
Relator: MANUEL BARGADO
como o depoimento de testemunhas, não constituem ocorrências posteriores para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do artigo 423º ... processo e não possam ser qualificados como factos essenciais. IV- Não é este o caso dos autos, pois referindo a ré/recorrente que o documento em causa se destina
Relator: Frederico Macedo Branco
decisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão ... prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência
Relator: MANUEL CAPELO
recíprocos de junção de documentos fora dos articulados a que dizem respeito nos termos do art. 423º, nº 1 do CPC, desde que não possam ser considerados como uso anormal ... citado art.423º. II - Esta possibilidade de junção sucessiva de documentos não determina que a tramitação do processo, nomeadamente com o agendamento e realização dos actos processuais, sofra qualquer dilação
Relator: MATA RIBEIRO
seguir àquele em que ele, munido de documentos emitidos pelas autoridades com vista a que o veículo pudesse retornar à sua posse, vê recusada a entrega do mesmo, por parte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dependências dos sujeitos passivos ou demais entidades abrangidas. Note-se que para que possa ser classificado como interno, o procedimento deve materializar-se em actos, todos eles, praticados exclusivamente ... Fazenda Pública, instalações ou dependências, designadamente, através da análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte. Caso contrário (isto é, caso existam actos praticados fora, ainda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: Helena Ribeiro
Considera-se documento administrativo, para efeitos da LADA (artigo 3.º, n.º1, alínea a), qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que tenha sido elaborado, esteja na posse ou seja ... câmara municipal ainda que destinadas a facultar a melhor redação das respetivas atas, constituem documentos administrativos para efeitos do direito à informação, enquanto não forem destruídas.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: TERESA COIMBRA
Enquanto aquela pressupõe, além do mais, a análise da prova documentada obrigando ao acatamento das exigências do art. 412 nº 3 do CPP, este resulta evidente, sem mais, do texto ... observador médio, mesmo não jurista. 2.O mais decisivo dos pressupostos para que se possa afirmar - no caso de repetição por um arguido de condutas ilícitas - que se está perante