Tribunal Central Administrativo Norte

01414/19.8BEPRT

Data
2019-12-20
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-A informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse direto ou interesse legítimo do requerente (artigos 82.º e segts do C.P.A.). A informação não procedimental, insere-se no âmbito da administração aberta e é conferida a todas as pessoas (art. 17.º e 85.º do CPA e lei nº 26/2016, de 22/08) independentemente de qualquer procedimento em curso, pelo que “é extraprocedimental e não procedimental”. 2-O direito de acesso à informação constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2, não é prejudicado pela não dedução do pedido de intimação no prazo de 20 dias previsto no artigo 105.º, nº2, do CPTA, que não inibe a possibilidade de o interessado formular de novo o pedido de informação anteriormente recusado ou não integralmente satisfeito pela Administração, reiniciando-se novo prazo para obter tutela jurisdicional através do competente meio processual. 3- Considera-se documento administrativo, para efeitos da LADA (artigo 3.º, n.º1, alínea a), qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que tenha sido elaborado, esteja na posse ou seja detido por entidades públicas ou privadas, por efeito da sua atuação, ainda que circunstancial, no exercício de prerrogativas de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo, seja o suporte de informação sob a forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material. 4- As gravações áudio de reuniões de câmara municipal ainda que destinadas a facultar a melhor redação das respetivas atas, constituem documentos administrativos para efeitos do direito à informação, enquanto não forem destruídas.* * Sumário elaborado pelo relator

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