Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial e determinante importância na aferição da causa do resultado e da violação dos deveres de cuidado, por envolver ... violação do dever objectivo de cuidado, que passa pela previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico e pela não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir a ocorrência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar ... observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial à do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: VITAL LOPES
provar 2. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso ... disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: VITAL LOPES
culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - isto, quer ... disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução. 15. A culpa em causa no artº.24, nº.1, da L.G.T., deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso ... disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa
Relator: Frederico Macedo Branco
manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: VASQUES OSÓRIO
condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. II – Basta, para a revogação da suspensão ... conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. III – Trata
Relator: Frederico Macedo Branco
epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: Frederico Macedo Branco
manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: Frederico Macedo Branco
epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes ... pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar
Relator: Frederico Macedo Branco
pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar ... equivaler a um segundo julgamento da matéria de facto, sendo que o tribunal só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente ... termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida 2. A falta de cuidado do recorrente que extemporaneamente reprovou o recorrido, o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns
Relator: EUGÉNIA CUNHA
implica, por parte do pai, comportamentos que, no plano afetivo e material, revelem o cuidado e a proteção que os pais dispensam aos filhos, no quadro da vivência social, sendo ... exteriorização dessas manifestações de afeto, ajuda moral e material, concludentes de reconhecimento deve ser apreciada no concreto contexto dos costumes vigentes no tempo e espaço. 3- A ação de investigação
Relator: MOREIRA DO CARMO
pretensa força maior podia e devia ter sido evitada caso tivessem sido tomadas certas medidas diligentes; 11.- A falta de energia devido a problemas da rede pública de fornecimento ... fornecedora de banquete de casamento, não podendo evitar a sua ocorrência, podia e devia evitar as suas consequências, os efeitos do facto ocorrido; 13.- A A., para o referido evento
Relator: ALBERTO TAVEIRA
actividade perigosa. IV– A qualificação de uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar, como a própria lei o define ... lesante se passa a exigir a demonstração de que adoptou todos os cuidados (regras técnicas e deveres ditados pelas regras da experiência comum) que as concretas circunstâncias exigiam para evitar
Relator: Helena Canelas
I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho
Relator: JOSÉ CRAVO
não se apurou após instrução e julgamento da causa. III – Não devendo já ser especialmente valorada a utilização diária do veículo pelo A. e tendo a R. provado ... entenda ser adequada a indemnização correspondente ao valor comercial do veículo, não é consequentemente devida qualquer quantia referente à sua desvalorização comercial, que pressupunha a sua reparação. V – Mostra