Tribunal Central Administrativo Norte
00273/14.1BEBRG
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) – O artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59 /2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Alteração do horário de trabalho”, estatuía que “[todas] as alterações dos horário de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade”. II) – Sendo formalidade essencial essa consulta, no caso preterida, há vício invalidante. II) – A lógica do recorrente subverte, é a inversa ao ponto de partida, ao ter como proposição do recurso que o vício só operará como invalidante caso se demonstre a sua influência, ou possibilidade de influência, no conteúdo do acto, do que o julgamento feito não teria cuidado, atendendo apenas a um aspecto formal.* * Sumário elaborado pelo relator
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