Tribunal Central Administrativo Norte
00853/15.8BEVIS
- Data
- 2019-12-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 - As quotas reservadas a deficientes não poderão subverter todo o regime concursal dos Docentes, antes se devendo conciliar e conformar com o mesmo. Não obstante o Decreto-lei n.º 29/2001, discriminar positivamente os candidatos portadores de deficiência em função do número de vagas abertas a concurso, sempre terão de ser considerados os requisitos de acesso ao concurso em questão, para apuramento da quota reservada. O Preenchimento da quota reservada a deficientes, prevista no Decreto-Lei n.º 29/2001, não é absoluta, devendo ser aplicada em situações de igualdade de circunstâncias, requisitos e prioridades.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.