Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
pura entidade administrativa, a verdade é que já então se considerava que no processo penal ele era um órgão autónomo da administração da justiça, «no sentido de independente dos tribunais ... mais, negativamente, como exigência de autodeterminação – exclusão de heterodeterminação mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de qualquer dependência do poder político (…) – e vale depois, correlativamente, como exigência