Tribunal Central Administrativo Norte

00107/17.5BEBRG

Data
2019-05-23
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O DL. nº 65/2012, de 15 de março veio estabelecer, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, regime que é de natureza contributiva. II – São beneficiários desta prestação social os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, considerando economicamente dependentes para estes efeitos, os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150º do Código dos Regimes Contributivos. III - Neste âmbito a proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição de «subsídio por cessação de atividade» e de «subsídio parcial por cessação de atividade», em que o primeiro visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante, sendo o segundo atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho. IV – Nos termos do disposto no artigo 5º do DL. nº 65/2012 é por referência à data do desemprego que haverá de ser aferida a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego, tendo-se como data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços. V – O prazo de garantia, estabelecido pelos artigos 6º nº 1 alínea b) e 8º do DL. nº 65/2012 como requisito para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes, convoca simultaneamente duas exigências: uma, a de que num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços (isto é, a data de desemprego) o beneficiário tenha 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente (na aceção do artigo 3º nº 2); outra, a de que exista pagamento efetivo das contribuições correspondentes a esse mínimo de 720 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente no período de 48 meses imediatamente anterior à data do desemprego. * * Sumário elaborado pelo relator

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