797/12.5TVPRT-A.G2
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente
14 resultados nos descritores e sumários · 199 no texto integral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
perfilada no seu máximo, o que serve para concluir que a mesma é desproporcional. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (Relator por vencimento)
I - A interpretação corretiva é proibida e inconstitucional, por violar (i) o
Relator: JORGE DOS SANTOS
ilidível pela prova do não pagamento da obrigação em causa. - Não é desproporcional, nem contrária aos princípios da boa fé, à luz do disposto nos art. 15º e 16º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
formular um juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
valor superior a 275.000 euros, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. 2 – Esta possibilidade está
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quais não podem sequer ser qualificadas como alguma especial idiossincrasia da adquirente que agravasse desproporcionalmente a esfera de risco que o comportamento omitido espoletou. VI - Justifica-se a condenação
Relator: MARGARIDA FERNANDES
necessário que este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não desproporcionalmente, agravadas
Relator: ALBERTO RUÇO
valor de mercado da coisa e o valor da sua reparação, muito embora esta desproporcionalidade também deva ser considerada. III – Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade
Relator: SOFIA DAVID
medida da pena ser excessiva, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça e não que aquilatar, em substituição do poder que pertence unicamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha
Relator: SÍLVIA PIRES
cobrança do crédito cambiário, revelando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcionalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ilimitado, sujeito
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
modo notório ou manifesto. IV - O único limite imanente à fiscalização jurisdicional administrativa da desproporcionalidade de administração pública é o princípio fundamental da divisão das funções soberanas do Estado
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
recurso) justifica-se nesta situação de falta de rigor, sem que tal se mostre desproporcional nem excessivo, pois que, tendo a parte o ónus de formular as definidas conclusões