365/2018-T
Cisão; Benefício fiscal; Criação líquida de empregos
321 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Cisão; Benefício fiscal; Criação líquida de empregos
Transparência Fiscal
Relator: ANA PINHOL
operação sido efectuada por razões económicas que não apenas a obtenção de benefício fiscal contraria não só tal doutrina como acaba por retirar sentido à norma do nº2 do artigo
Tributação da mais-valia fiscal a 50%: consequências da não indicação da intenção de reinvestir na IES e da não concretização do reinvestimento
Contrato de comodato para utilização de viatura ligeira de passageiros: enquadramento fiscal dos encargos suportados pelo comodatário e taxa de tributação autónoma aplicável
Relator: Ana Paula Santos
extinção do procedimento contra-ordenacional, a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva. * * Sumário elaborado pelo relator
eventualidade de a sede social como empresário individual seja coincidente com o seu domicilio fiscal
periodização económica (artigo 18.º do CIRC) – Relação entre a contabilidade e a fiscalidade (artigo 17.º do CIRC) – Reconhecimento de juros de empréstimos concedidos
Relator: ISABEL FERNANDES
L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor
Relator: Rosário Pais
mesma posição dos derivados de obras literárias ou artísticas, gozando, portanto, do benefício fiscal. II) O que significa que não há que falar de «obras científicas literárias» e de «obras
Benefício fiscal – Criação líquida de postos de trabalho
exercício de 2010 – Derrama estadual – Retroactividade da lei fiscal – Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho
Relator: JOÃO AMARO
apropriação” não constitui elemento do tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal. II – É irrelevante, para efeitos de configuração típica, saber se o arguido utilizou, ou não
Centros comerciais. Propriedades de investimento. Activo fixo tangível. Benefício fiscal
Relator: ANABELA RUSSO
Geral Tributária). II- Se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período
Tributação autónoma; Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado; Financiamentos a entidades participadas; Dedutibilidade
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
para o apuramento da responsabilidade penal do arguido, acarreta a suspensão do processo penal fiscal, nos termos do disposto no Artº 47º do RTGIT
IABA – Imposto especial sobre o álcool e bebidas alcoólicas – Entreposto Fiscal – duplicação de tributação
SGPS – Benefício fiscal – Dedutibilidade de encargos financeiros n.º 7/2004 da DSIRC
Benefício Fiscal – SIFIDE – Tributações Autónomas – Dedução à colecta