Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10103
- Data
- 2019-03-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação da mais-valia fiscal a 50%: consequências da não indicação da intenção de reinvestir na IES e da não concretização do reinvestimento.
Texto integral (1061 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 48.º
Assunto: Tributação da mais-valia fiscal a 50%: consequências da não indicação da
intenção de reinvestir na IES e da não concretização do reinvestimento
Processo: 2016 000569 (PIV n.º 10103), com Despacho de 2016-03-07, da SUBDG
Conteúdo: A requerente, na qualidade de sociedade dominante de um grupo de
sociedades tributado pelo regime especial de tributação dos grupos de
sociedades (RETGS), vem requerer informação vinculativa sobre as
consequências de uma das sociedades pertencentes ao grupo (i) ter apurado
mais-valias fiscais no período de tributação de 2012, (ii) tê-las tributado em
apenas 50%, apesar de não ter mencionado a intenção de efetuar o
reinvestimento no quadro 09 do Anexo A da declaração de informação
contabilística e fiscal (IES) respeitante a 2012 e (iii) não ter procedido ao
reinvestimento no prazo legal.
SITUAÇÃO DE FACTO
Uma das empresas do grupo (sociedade A), cuja atividade consiste na compra
e venda de investimentos imobiliários e gestão de arrendamento dos edifícios
de que é proprietária, apresentou, no prazo legalmente estabelecido, a
declaração modelo 22 referente ao período de tributação de 2014.
Nesta declaração a empresa acresceu ao resultado líquido do período, no
campo 740 do quadro 07, o montante correspondente a 50% da mais-valia
fiscal apurada na transmissão onerosa de ativos não correntes, aproveitando
do regime de reinvestimento previsto no n.º 1 do art.º 48.º do CIRC, com a
redação em vigor para 2012.
Porém, não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo, ou seja,
não mencionou a intenção de efetuar o reinvestimento no quadro 09 do Anexo
A da declaração de informação contabilística e fiscal (IES) respeitante a 2012.
Não tendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo período de
tributação seguinte ao da realização, acresceu no campo 741 do quadro 07 da
respetiva declaração de rendimentos (2014) o montante correspondente à
parcela da mais-valia que não fora tributada em 2012, majorada em 15%.
A requerente considera que o montante inscrito pela sociedade A no campo
741 do quadro 07 da declaração modelo 22 de 2014 relativamente aos
acréscimos por não reinvestimento dos valores de realização dos ativos
alienados em 2012 “resulta de um lapso de preenchimento da declaração” e
que, em virtude deste lapso, o montante apurado de IRC a pagar
relativamente ao período de tributação de 2014 se mostra “superior ao
devido”.
Assim, a requerente pretende informação vinculativa sobre se deve efetuar a
regularização do imposto que considera em falta referente ao período de
tributação de 2012, bem como do imposto que considera pago em excesso
relativamente ao período de tributação de 2014, enviando as respetivas
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declarações de substituição, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 122.º do CIRC,
respetivamente.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
A omissão de comunicação na IES (quadro 09 do Anexo A) da intenção de
efetuar o reinvestimento não invalida a opção pelo regime de reinvestimento
previsto no n.º 1 do art.º 48.º do CIRC nos casos em que o sujeito passivo,
através do preenchimento do campo 740 do quadro 07 da declaração modelo
22, tenha considerado, para efeitos de determinação do lucro tributável,
metade da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais
apuradas na transmissão onerosa dos ativos não correntes aí previstos.
Se o não preenchimento do quadro 09 do Anexo A da IES invalidasse, só por
si, a opção pelo regime de reinvestimento, ter-se-ia de considerar que o
contribuinte que sujeita a tributação (no campo 741 do quadro 07 da
declaração modelo 22) apenas 50% do saldo positivo entre as mais-valias e as
menos-valias fiscais estava a cometer um erro na autoliquidação, ficando
sujeito a juros compensatórios à taxa de 4% pelo imposto que deixou de ser
liquidado.
Ao invés, se o contribuinte opta pelo regime de reinvestimento e preenche,
como lhe compete, o quadro 09 do Anexo A da IES, não vai poder invocar um
erro na autoliquidação, ficando manietado à opção manifestada na IES. E se
não proceder ao reinvestimento no prazo legal, tem de dar cumprimento ao
disposto no n.º 6 do art.º 48.º do CIRC, ou seja, tem de considerar como
rendimento a parcela da mais-valia que não foi incluída no lucro tributável,
majorada em 15%.
Ora, não seria razoável que o sujeito passivo que cumpriu a obrigação
acessória e complementar que lhe competia ficasse prejudicado em relação a
outro sujeito passivo que, deliberadamente ou por descuido, não preencheu o
quadro 09 da Anexo A da IES.
Conclui-se, portanto, que a intenção do legislador não foi invalidar a opção
pelo regime de reinvestimento aos sujeitos passivos que, embora incluindo no
lucro tributável apenas 50% da diferença positiva entre as mais-valias e a
menos-valias fiscais, não mencionaram na IES a intenção de reinvestir.
Neste contexto, não é permitido à sociedade A:
- O envio da declaração de substituição prevista no n.º 1 do art.º 122.º do
CIRC, referente ao período de tributação de 2012, através da qual pretendia
incluir no lucro tributável a totalidade da diferença positiva ente as mais-valias
e as menos-valias fiscais apuradas na transmissão onerosa de propriedades de
investimento, alegando um “erro” na autoliquidação efetuada na declaração
modelo 22;
- O envio da declaração de substituição prevista no n.º 2 do referido art.º
122.º, relativa ao período de tributação de 2014, com vista a anular o
montante que foi incluído no lucro tributável (campo 741 do quadro 07) da
declaração 22.
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Isto porque, não tendo concretizado o reinvestimento no prazo legal, procedeu
corretamente ao observar o disposto no n.º 6 do art.º 48.º do CIRC, ou seja,
ao considerar como rendimento de 2014 a parcela da mais-valia que não tinha
sido incluída no lucro tributável relativo a 2012, majorada em 15%.
Acresce que a sociedade A procedeu como se tivesse, de facto, a intenção de
efetuar o reinvestimento - e de aproveitar o respetivo regime -, embora não o
tenha concretizado.
O alegado erro de preenchimento da declaração modelo 22 referente a 2012
só veio a ser detetado pela sociedade A (e pela sociedade dominante) após (i)
ter decorrido o prazo legal para efetuar o reinvestimento e (ii) se ter concluído
que não foi realizado o reinvestimento no prazo legal e que, portanto, tinha de
ser cumprido o disposto no n.º 6 do art.º 48.º do CIRC, o que veio a ser feito
na declaração referente a 2014.
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