01312/18.3BEAVR
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Por sua vez, verifica
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Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Por sua vez, verifica
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os riscos decorrentes da natureza da actividade exercida ou dos meios empregues no desenvolvimento desta. IV - A presunção
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
demandante, seu nacional, se ter exilado por razões politicas, correndo graves riscos se a ela retornasse, ou de ausência de relações diplomáticas com o país do Tribunal em causa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, sendo que para se ajuizar se houve ou não
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
cuidado por ter representado ou pelo menos tido a possibilidade de representar os riscos da conduta que pratica (a “culpa negligente”). IV. Ou seja, a par da imputação objectiva
Relator: HELENA AFONSO
naqueles países existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que a atingiriam ou que corra risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física – cfr. artigos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
balanceamento com outros princípios aplicáveis, nomeadamente o princípio da racionalidade económica de exploração do risco cobertura. III. Estabelecendo-se no domínio desportivo (necessárias) relações (duradouras) de acompanhamento e de confiança
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
saber de antemão que não terá melhor concorrente. II- Para evitar correr o risco de vir a ser preterido por um concorrente, o preferente poderá desde logo, chamar a intervir
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
deverá ter subjacente o respeito pelo princípio da neutralidade e a salvaguarda do risco de perda de receitas fiscais. III. Não há direito a juros indemnizatórios se se demonstrar
Relator: ANA PINHOL
como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
razão do não impulso processual. Se não o fizerem correm por sua conta e risco as consequências negativas dessa omissão. III – Se as partes já tiverem sido alertadas para
Relator: EVA ALMEIDA
sobre tal veículo, pelo que sobre ele passa a recair, quer a responsabilidade pelo risco próprio daquela máquina enquanto veículo de circulação terrestre (art.º 503º
Relator: Celeste Oliveira
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. 2) No que concerne
Relator: Luís Migueis Garcia
dimensão de perspectiva aqui actuante) responde à questão de saber quem deve suportar o risco de ver o seu pedido desatendido por falta ou insuficiência de prova; não para
Relator: EVA ALMEIDA
obviamente que os conhecidos (no caso, aqueles bens cujo arresto se pretendeu) estejam em risco de deixar de servir de suporte patrimonial à satisfação do crédito da requerente. Não fora
Relator: MOISÉS SILVA
adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam, até onde for possível, os riscos decorrentes da prestação de trabalho donde possam resultar eventos danosos, ou seja, visa proteger a vida
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
227/2012, de 25-10, criou o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), visando promover a concessão