Tribunal Central Administrativo Norte
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- De entre estes parâmetros, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, pois, (i) não obstante eventualmente verificar-se a preterição da audiência prévia de interessados, sempre a eventual anulação do ato suspendendo com base em preterição de tal formalidade poderia deixar de ser decretada, visto que a solução assumida se apresentava à luz da lei e do interesse público como a única alternativa decisória, absolutamente inevitável e incapaz de ser influenciada pelo contributo da Recorrente, (ii) sendo certo que, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 53º, nº. 5 da Lei nº. 34/2013, de 16 de maio, não exprimiu a vontade de se entender tal qual propugnado pela Recorrente, isto é, que os alvarás das entidades de segurança privada caducam apenas com o encerramento da empresa no processo de insolvência. * * Sumário elaborado pelo relator
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