Tribunal Central Administrativo Norte
00234/17.9BEMDL
- Data
- 2019-06-28
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO; ERRO NA FORMA DO PROCESSO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; INTEMPESTIVIDADE COMO LIMITE À CONVOLAÇÃO PROCESSUAL
- PORTARIA QUE ESTABELECE OS MODELOS A QUE DEVEM OBEDECER OS ARTICULADOS DO CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; ALÍNEA B) E D) DO Nº1 DO ARTº. 615º DO CPC; ARTIGO 99º DO CPTA
Sumário
I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- Preceitua-se na al. b) do nº1 do artº. 615º do CPC que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”. III- Porém, esse vício só ocorre quando houver falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação [de facto ou de direito em que assenta a decisão], e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. IV- O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal. V- Não há lugar à convolação da ação administrativa na fórmula processual correta – ação administrativa urgente - sempre que se mostre ultrapassado o prazo de 1 mês previsto no artigo 99º, nº. 2 do C.P.T.A. para o exercício do direito de ação por parte do Autor, por esta intempestividade constituir um limite à convolação, sendo que, nesta situação, não tem lugar a aplicação do principio pro actione na lógica do convite ao aperfeiçoamento, porque se trata se matéria excetiva insuprível. VI- Os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, com assento constitucional [artigos 20º e 268º nºs 3, 4 e 5, CRP], exigem que a todos esteja aberta a via judicial, para defender as pretensões legítimas e ver reconhecidos os seus direitos, e que o Estado, que tem o monopólio da administração da Justiça, forneça aos cidadãos, dela carentes, todos os meios necessários para a poderem efetivar, ou seja, para poderem obter a tutela pretendida. VII- O que não impõem, nem o legislador ordinário nem o constitucional, é que a tutela jurisdicional efetiva tenha de ser feita a todo o custo, passando por cima das normas processuais, numa abertura da via judicial a todo o custo. VIII- Sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir não deverá o interprete da norma faze-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 99º, nº. 2 do C.P.T.A., não exprimiu a vontade de admitir a possibilidade de se entender que a entrada em vigor do prazo de propositura ali previsto está condicionada à publicação de Portaria prevista no nº. 3 do mesmo preceito legal. * * Sumário elaborado pelo relator
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