02772/18.7BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título
101 resultados nos descritores e sumários · 768 no texto integral
Relator: Pedro Vergueiro
contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título
Relator: JOSÉ FLORES
negócio em que a insolvente vende formalmente a terceira determinado bem, com a típica obrigação de esta pagar determinado preço pecuniário quando, porém, se vem a verificar que nunca essa
Relator: Ana Patrocínio
objecto social daquela. IV - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação, a acção de simples apreciação não pressupõe qualquer lesão ou violação de um direito, são meios de tutela de direitos
Relator: Helena Canelas
proibido que este tipo de ação pudesse ser utilizada para obter o efeito típico resultante da anulação de um ato administrativo entretanto já inimpugnável pelo decurso do tempo, isto
Relator: Ana Paula Santos
objecto social daquela, III- Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência, não tendo assim a Fazenda Pública cumprido o ónus probatório que sobre ela impende
Relator: FONTE RAMOS
ponderada dos juízes, sabendo-se que não têm aqui a missão de resolver uma típica questão de direito, mas, antes, a de encontrar, dentro das várias soluções possíveis, a melhor
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
sequer que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, carece de qualquer sentido saber se está verificado o segundo pressuposto – o material - relacionado
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
nosso direito adjectivo civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória
Relator: VASQUES OSÓRIO
narração dos factos, imputados ao arguido, preenchedores de qualquer uma das modalidades da acção típica descrita e do dolo do agente. V – Os assistentes nenhuma matéria levaram ao requerimento
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
datas, no que constituía uma vivência comum do casal. 4 - O arguido tem a típica personalidade da pessoa que, de um momento para o outro se descontrola e pode cometer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
debatida em sede de audiência de julgamento. II – Revelam um contexto de subordinação jurídica típica de uma relação de cariz laboral, as circunstâncias previstas nas alíneas
Relator: RUI MACHADO E MOURA
proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídica. (Sumário do Relator
Relator: VÍTOR AMARAL
litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos
Relator: SANDRA MELO
entendimento subjetivo do declaratário há que recorrer ao sentido que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia da declaração (sentido objetivo para o declaratário
Relator: Ana Patrocínio
benefícios fiscais. II - O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva
Relator: Paula Moura Teixeira
direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando atos próprios e típicos da gerência nos períodos aqui em causa. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOÃO AMARO
crime de abuso de confiança fiscal. II – É irrelevante, para efeitos de configuração típica, saber se o arguido utilizou, ou não, os valores recebidos a título de IVA para pagar
Relator: Ana Patrocínio
objecto social daquela. VI - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária
Relator: Ana Patrocínio
objecto social daquela. III - Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária