Tribunal Central Administrativo Norte
I - As normas que estabelecem isenções de imposto são normas tributárias com natureza de benefícios fiscais. II - O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). III - A interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador “minus dixit quam voluit”, ou seja, não podem restar dúvidas que a letra da lei ficou aquém do seu espírito, que o legislador disse menos do que queria e, por isso, há que dar à letra da lei um alcance conforme ao pensamento legislativo; o que não se verifica no caso concreto. IV - De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional. Porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. V - Nos termos da lei (artigo 10.º da citada Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro), os requisitos da concessão do benefício fiscal de isenção de contribuições à Segurança Social consistiam em terem sido admitidos, por contrato sem termo, trabalhadores, nas áreas beneficiárias, e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. VI - A Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, no seu artigo 3.º, definiu assim o conceito de “criação líquida de postos de trabalho”: “(…) o acréscimo no número total de postos de trabalho sem termo em resultado dos postos de trabalho criados, tendo por referência o número máximo de postos de trabalho sem termo existentes na empresa durante os dois últimos anos que precedem a contratação”. VII - De acordo com a definição a que se alude, a “criação líquida de postos de trabalho” terá de levar em consideração todos os trabalhadores ao serviço da entidade patronal, com contrato sem termo, somente se verificando quando ocorrer um aumento efectivo do número de trabalhadores, para além do número total já anteriormente existente na empresa. A “criação líquida de postos de trabalho” terá, portanto, de se aferir, desde logo, pelo número de trabalhadores que já se encontravam ao serviço da entidade patronal. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.