Tribunal Central Administrativo Norte

02786/11.8BEPRT

Data
2019-02-21
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito, não ataca o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 4 do artigo 684.º do CPC. II. Decorre do art.º 24.º n.º 1 da LGT que compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. III. Em resumo, além da circunstância de o Recorrente ser o único gerente de direito da sociedade devedora originária, tendo sido dado por assente que praticou um conjunto de atos em nome e em representação da sociedade executada, e não foram impugnados neste recurso, é de concluir que ficou demonstrado que para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também a exercia de facto, praticando atos próprios e típicos da gerência nos períodos aqui em causa. * * Sumário elaborado pelo relator

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