63/19.5BCLSB
Relator: CATARINA JARMELA
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as
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Relator: CATARINA JARMELA
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Em regra, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve decorridos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Uma vez que o regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Reitera-se a jurisprudência do Ac. de 14-03-2006 da 2ª
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A falta de notificação do despacho que indeferiu uma diligência probatória
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: CRISTINA SANTOS
simpatizante executor do ilícito disciplinar tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional ... não se sabe quem é a pessoa singular, porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa
Relator: MARGARIDA SOUSA
interpretado restritivamente, no sentido de consagrar um cominatório semi-pleno, com importação da disciplina do processo declarativo comum (cf. art.º 17.º do CIRE), o que implica, para além
Relator: SOFIA DAVID
sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva; V – Se o procedimento disciplinar incluiu as diligências instrutórias ... tomada; VII – É pacífico na jurisprudência e doutrina que o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, podendo prosseguir independentemente deste; VIII- Na determinação da medida da pena
Relator: João Conde Correia dos Santos
surge associada ao ideário iluminista que propôs a substituição do processo de estrutura inquisitória por um novo processo de estrutura acusatória»[94]. Como logo no início do século passado afirmou ... direção, poder de supervisão, poder de inspeção, poder disciplinar, etc. Embora a linguagem seja imprecisa, a «intervenção hierárquica nos termos do processo penal» é, de facto, apenas uma parte restrita
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
deteta no presente recurso é a relação que intercede entre o processo criminal e o processo disciplinar e, nomeadamente, a problemática do aproveitamento, no âmbito deste, da prova efetuada ... criminal sobre o disciplinar; I.4-nessa óptica imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal; I.5-no caso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Diferentemente do regime previsto no art. 639.º do Código de Processo Civil relativamente à impugnação da matéria de direito, onde se consagra o convite ao Apelante de completar ... informação, gritos e ameaças de que se não datasse tal declaração seria sujeito a processo disciplinar, por violação por parte do empregador do disposto nos arts
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
concorrerem várias causas de ilicitude (inexistência de razões substanciais para despedir e inexistência de processo disciplinar), associado a um grau de culpa do empregador bastante elevado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina da GNR [doravante RDGNR], aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, tem caráter necessário, devendo ser sido ... processo sancionatório são asseguradas ao arguido garantias de audiência e defesa [artigos 32º, nº 10 e 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa]. III- As sanções disciplinares, à semelhança
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente ... análise na observação exterior dos elementos aludidos, à luz das regras que regem disciplinam o processado da execução