02867/15.9BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador. II) – Não se impõe notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia
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Relator: Luís Migueis Garcia
RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador. II) – Não se impõe notificação do parecer do Conselho de Ética, Deontologia
Relator: JOÃO NUNES
juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; III – A não junção do procedimento disciplinar, no prazo, peremptório, de 15 dias, tem como consequência ... direito e por excesso de pronúncia, se face à não junção do procedimento disciplinar o tribunal declarou de imediato a ilicitude do despedimento e, em conformidade com o pedido reconvencional
Relator: ALDA MARTINS
decurso da audiência de julgamento, cabe recurso de apelação autónoma, a interpor no prazo de 10 dias, contados desde a sua prolação, sob pena de o mesmo transitar em julgado ... concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas
Relator: Mário Rebelo
deve ser concluído no prazo de seis meses, salvo as prorrogações legais. 3. Este prazo é de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora. 4. O decurso do prazo não implica
Relator: Luís Migueis Garcia
direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. II) – No caso
Relator: Frederico Macedo Branco
própria instituição. 4 – No âmbito da PSP, se as infrações disciplinares constituírem simultaneamente ilícito penal, e se os prazos ... prescrição criminal forem superiores a três anos, a prescrição do procedimento disciplinar absorve o referido prazo prescricional, pelo que lhe será aplicável, quer o prazo de prescrição do procedimento, quer
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. ii-Iniciando-se o prazo prescricional a 9.03.2010, o mesmo só terminaria ... tendo sido o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar proferido em 15.04.2010, encontra-se observado o prazo de 30 dias fixado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
disciplinares; I.4-dado o distanciamento entre aquelas duas datas (o titular do poder disciplinar teve conhecimento da falta praticada em finais de 2005 sendo que a instauração do processo disciplinar ... contagem do referido prazo de 3 meses, efeito não desejado pela lei que estabeleceu precisamente um prazo curto para a instauração do procedimento disciplinar de forma a acautelar
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
RDPSP, temos que o artigo 55.º, nº 1 prevê um prazo normal de prescrição da infracção disciplinar de três anos, pelo que necessariamente o prazo de prescrição do procedimento
Relator: SOFIA DAVID
facto, poderá aquela mesma apreciação ser sindicada pelo tribunal; II – A pena disciplinar de 25 dias de suspensão, uma vez não suspensa, implica, no imediato, consequências gravosas para o visado ... ainda não se caracteriza ou circunstancia como de infracção disciplinar não serve para o início da contagem do prazo de 60 dias, para a instauração do processo disciplinar, referido
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º
Relator: Luís Migueis Garcia
aplicação do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), não cabe aplicação do prazo prescricional de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08 ... primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição
Relator: João Beato Oliveira Sousa
nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR. 3 - Sem embargo da diversa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto ... condição de militar da GNR “; I.1-assim sendo, os prazos de prescrição e/ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço
Relator: VERA SOTOMAYOR
consulta do procedimento disciplinar, não existindo assim qualquer motivo para considerar de inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta
Relator: Luís Migueis Garcia
procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; suspende-se a prescrição durante
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estabelece para a impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima o prazo de 20 dias, que se suspende aos sábados, domingos e feriados e se o respectivo ... entidade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio (no prazo de 5 dias) dos autos ao MP, que, na sequência, se entender que a aplicação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
inobservância do prazo consagrado no n.º 6 do artigo 328.º constitua nulidade. Semelhante inobservância, a ocorrer, constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do n.º 1 do artigo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pomo da discórdia levantado nos autos enraíza nas regras do cômputo do prazo prescricional, apoiando o recorrente a tese de que tem o seu início não na data da publicação ... está em causa é saber qual a data do termo inicial, para contagem do prazo da prescrição do invocado direito à indemnização, resultante de uma determinada lei, considerada ilícita