Tribunal Central Administrativo Sul

108/17.3 BELLE-A

Data
2018-01-31
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – As regras em matéria de prescrição foram sempre idênticas na PSP e na GNR, tendo o Regulamento da GNR sido já actualizado e dispôs sobre a matéria, não se vislumbrando nenhuma razão para que a PSP venha a ter uma solução diversa da que vigora na GNR, tendo em consideração a unidade do sistema jurídico ( cfr. artigo 9.º, nº 1 do Código Civil). II - Aplicando o princípio ao RDPSP, temos que o artigo 55.º, nº 1 prevê um prazo normal de prescrição da infracção disciplinar de três anos, pelo que necessariamente o prazo de prescrição do procedimento será de quatro anos e meio, valor que corresponde a uma vez e meia do valor do prazo normal de prescrição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.