2267/15.0T8ENT-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Cabe às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Cabe às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2- Assim, no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A sentença, para além de se mostrar conforme com a justa
Relator: Hélder Vieira
função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características ... abstracto estabelecido para a localidade interferiu com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: JORGE BISPO
entendida como tal qualquer lesão ou perigo de lesão de um interesse próprio ou de outra pessoa, protegido pelo ordenamento jurídico; - A atualidade da agressão, ou seja, estar esta ... mesma contrária a uma norma geral e abstrata e violar um interesse juridicamente protegido, não tendo o agressor direito a praticá-la, independentemente de se comportar dolosamente, com mera culpa
Relator: PAULA DO PAÇO
ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. VII – Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis de, em concreto, conflituarem
Relator: Hélder Vieira
indemnização pelo sacrifício, designadamente quaisquer danos anormais ou qualquer direito subjetivo ou interesse legalmente protegido suscetível de ser violado ou afetado por força da aplicação do Decreto-Lei n° 116/2008
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
liberdades e garantias devem restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, além do mais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, para
Relator: Frederico Macedo Branco
controlo administrativo e/ou contencioso do ato lesivo dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos. 2 - Em concreto, verifica-se que o interessado ao longo do procedimento foi sabendo das razões
Relator: Mário Rebelo
contribuinte, a lei atribui também legitimidade a quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. De resto, mal se compreenderia que o Impugnante fosse notificado da (1ª) avaliação, requeresse
Relator: Luís Migueis Garcia
não nega a constituição de servidão. II – Sem embargo, divisa-se aí um interesse legalmente protegido; só que os recorrentes nada opõem em crítica ao concreto modo como o tribunal
Relator: SANDRA MELO
simples formalidade que se traduza numa invalidade formal do contrato, mas visa proteger relevantíssimos interesses de ordem pública, tutelados pelo direito do urbanismo, onde se incluem a vida e saúde
Relator: Ana Patrocínio
acção de impugnação. VI - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal trata-se de um meio processual residual, que é utilizado para
Relator: MARIA HELENA CANELAS
Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. II - A apreciação
Relator: Mário Rebelo
direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 2. O dever legal de fundamentar
Relator: SANDRA MELO
simples formalidade que se traduza numa invalidade formal do contrato, mas visa proteger relevantíssimos interesses de ordem pública, tutelados pelo direito do urbanismo, onde se incluem a vida e saúde
Relator: Ana Patrocínio
legalmente admissível, estando em causa uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nas expressas condições do artigo 104.º ex vi artigo ... Processo Tributário (CPPT). IV - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal trata-se de um meio processual residual, que é utilizado para
Relator: Alexandra Alendouro
conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos 51.º, n.º 1 do CPTA. II – São actos meramente confirmativos aqueles