00843/12.2BEAVR
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não merece acolhimento a tese segundo a qual o direito aos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não merece acolhimento a tese segundo a qual o direito aos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro – Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço
Cumulatividade do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF com os incentivos ao emprego previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
Incentivo Fiscal à Criação de Emprego para Jovens – artigo 19.º (anterior 48.º-A) do EBF – Intempestividade
Dedutibilidade das tributações autónomas em sede do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE
Relator: Frederico Macedo Branco
financeira”, não pode servir de fundamento ao incumprimento do constante no contrato de incentivos financeiros firmado com o IFAP, sendo certo que a crise referenciada já se verificava quando
cálculo do limite máximo quando existe a possibilidade de isenção parcial de reembolso do incentivo financeiro recebido
Benefício fiscal - Incentivos à reabilitação urbana
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., resolver o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros celebrado entre as partes dos presentes autos no dia 24.02.2006, com fundamento na falta desse
Relator: Pedro Vergueiro
pelo pagamento da dívida”. II) A dívida exequenda emerge do contrato de concessão e incentivos financeiros descrito nos autos, pelo que não tem natureza fiscal mas sim contratual ... tributárias, mas sim de dívidas emergentes de incumprimento de um contrato de concessão de incentivos, que não que não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT
Relator: Hélder Vieira
Assentando os fundamentos do recurso numa premissa que não se verifica, resta
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente
Relator: Joaquim Cruzeiro
restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção ... dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. II- Um candidato aos incentivos financeiros descritos nas Portarias referidas em 1, e que esteja a exercer funções como empresário
Relator: HEITOR GONÇALVES
Estado”, “colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora
Relator: CANELAS BRÁS
pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas
Relator: CANELAS BRÁS
exoneração do passivo restante se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas
Relator: VASQUES OSÓRIO
não como uma recompensa por boa conduta prisional mas, antes, como um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão
Relator: Alexandra Alendouro
autos, relativas à execução do projecto de investimento objecto do contrato de concessão de incentivos financeiros ao associativismo, celebrado entre o IAPMEI e a Recorrente, o TAF julgou corretamente
Relator: Joaquim Cruzeiro
pontualmente cumpridos. II- O recorrente assinou em 2006 um contrato de concessão de incentivos financeiros, nos termos do qual se vinculou a contratar dois trabalhadores até ao final desse