453/2017-T
Litispendência - Preterição de formalidade legal - Artigo 44º
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Litispendência - Preterição de formalidade legal - Artigo 44º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
doutrina e à jurisprudência. III - A efectivação da queixa não está sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, podendo ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afectará; I.1-o fim legal desta formalidade é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o projecto ... interessados no procedimento administrativo configura um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
não prevendo a lei qualquer modo de validação do contrato celebrado com inobservância desta formalidade legal, assim havida como formalidade “ad substantiam”. (Sumário da Relatora
Relator: Frederico Macedo Branco
formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que, designadamente a dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde
Relator: Frederico Macedo Branco
indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade ... dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 2 - É inconstitucional, por violação
Relator: Frederico Macedo Branco
indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente quando a mesma se não revele essencial para o apuramento da verdade ... dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 2 - É inconstitucional, por violação
Relator: Frederico Macedo Branco
acordo com o regime legal estabelecido para os trabalhadores afetos à PSP vítimas de acidente em serviço, aqueles verão a sua situação ser apreciada pela Junta Superior de Saúde ... legal relativamente a essa formalidade, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida
Relator: Alexandra Alendouro
acto é ainda inválido por inobservância do imperativo legal de prévia audiência do interessado – formalidade legal que não perde a sua capacidade invalidante, na medida em que o Tribunal, face ... acto, não pode afirmar com segurança que o seu conteúdo decisório, após cumprimento daquela formalidade, seria o mesmo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qual pressupõe a efetivação da citação embora com preterição de formalidades prescritas na lei para a respetiva realização. 5- A “falta de citação” é do conhecimento oficioso (art. 187º ... entre “falta de citação” e “nulidade de citação”, sempre que seja preterida, na citação, formalidade legal de que resulte prejudicado, ou possa resultar prejudicado, o direito de defesa do citando
Relator: Ana Paula Santos
mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão ... prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre
Relator: Paula Moura Teixeira
mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão
Relator: Mário Rebelo
artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa ... artigo 198º do CPC. 3. A eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
estando abrangido no conceito de Federação Desportiva legalmente fixado, as Associações Territoriais. IX) - E também não se nos afigura que é formalmente inconstitucional, por violação da reserva de lei consagrada
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
concorrentes prestem culposamente falsas declarações, cabendo à parte que alega a respectiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima. ii) O princípio ... caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; e b) quando
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
naquele art. 68.º, nº 4, consubstancia uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade. iv. A falta de assinatura legalmente exigida implica necessariamente a exclusão da proposta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efectivamente a apreciação da legalidade de um acto de liquidação. Se no acto praticado em processo desse tipo não se chegou a apreciar a legalidade do acto de liquidação ... acto que não aprecia a dita legalidade de uma de liquidação. 6. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
negocial (contrato ou testamento), a servidão legal propriamente dita atribui ao beneficiário um direito potestativo à sua constituição. 6. A servidão legal de passagem (arts. 1550º ... permitem a constituição voluntária de uma servidão legal de passagem é a Transacção Judicial. 9. A transacção é um contrato formal, quer seja realizada preventiva ou extrajudicialmente (art. 1250º
Relator: MANUEL BARGADO
fazem os recorridos, o princípio da adequação formal para permitir um aditamento ao rol de testemunhas apresentado claramente fora do prazo legal. III – Ao admitir-se o aditamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fusão das duas sociedades numa só, desaparecendo uma delas. 8. Não existindo obstáculo legal à mudança subjectiva em causa, da fusão numa única empresa das duas empresas que apresentaram ... expressa, embora apenas implícita, de considerar legal a modificação verificada. 9. Não viola os princípios da estabilidade subjectiva, da concorrência e do formalismo procedimental a não exclusão e consideração