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Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final. II – Sendo conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois
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Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, até ao trânsito em julgado da decisão final. II – Sendo conhecidos antes do trânsito em julgado da decisão final e depois
Relator: ANA BACELAR CRUZ
lugar enquanto durar o processo, isto é, o procedimento que conduz até à decisão final não transitada em julgado. II - O trânsito em julgado da decisão final cobre todas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pois, razão o Recorrente/IFAP quando alega que a sentença que anulou a sua decisão final não foi correcta, já que, contrariamente ao entendimento sufragado, se verifica a violação, por parte
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
afigurem adequadas e úteis a averiguar o circunstancialismo de facto relevante para a decisão a tomar no procedimento. III - Mesmo que entenda não dever efectuar as diligências requeridas, a administração ... deverá pronunciar-se expressamente sobre o pedido da sua realização, se não antes, na decisão final
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de facto em sede de ampliação do âmbito do recurso, os ónus previstos no artº 640º do CPC, nomeadamente ... mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
encargos do processo, está dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal, caduca ... decretamento provisório de uma providência quando é proferida decisão final no procedimento cautelar – artigo 123º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Isto independentemente
Relator: JORGE FRANÇA
todo, vista a relação de prejudicialidade da audiência em relação à enunciada decisão final
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa
Relator: JOÃO NUNES
não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mostra razoável o prazo de 3 e anos e 3 meses para a decisão final do processo-crime, com trânsito em julgado, contado desde a acusação. 3. Nestas circunstâncias
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
147º, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A decisão final do processo cautelar não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da decisão ... artigo 383º do Código de Processo Civil. 3. Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito; II – Contudo, tal pressupõe que o sujeito processual pode recorrer ... subir nos próprios autos, conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que colocasse termo à causa e com efeito devolutivo, quando deveria ter sido admitido
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
decisão do Tribunal ad quem irá repercutir-se na decisão que entretanto tenha dado origem à acção executiva (art. 704º do CPC) II- Assim, se a decisão final revoga totalmente ... decisão exequenda, a execução extinguir-se-á; se a decisão final revoga parcialmente a decisão exequenda, mantendo parcialmente a condenação do executado, a execução modificar-se-á, isto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
despedimento, em que figura como trabalhador o aqui Autor; I.1-na parte correspondente à decisão final sentenciou-se: “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou
Relator: ANA BARATA BRITO
substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas as finalidades da punição em liberdade que norteará na escolha dos regimes previstos nos arts. 55º e 56º ... tribunal não deve proferir a decisão sobre a pena suspensa, nomeadamente declarando-a extinta, sem antes se inteirar da decisão final e definitiva proferida no outro processo, sobre a nova
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
relação de bens sobe com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, porque a regra é precisamente a de que as decisões interlocutórias apenas admitam recurso ... decisão final
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso ... taxa de justiça, sendo que este pagamento é independente da condenação em custas na decisão final da causa principal. Por outro lado, no caso de ser deduzido recurso da decisão
Relator: Hélder Vieira
artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação de decisão com o recurso da decisão final só será absolutamente inútil se em nada aproveitar ao recorrente ... quanto a essa situação, nada aproveita ao recorrente a decisão favorável do recurso da decisão final, pois, a paralisação da referida actividade é, em si mesma, irreversível, já não sendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
elementos necessários para uma decisão de mérito é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º ... Tendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo - proferido em sede de recurso jurisdicional da decisão final em Primeira Instância - emitido pronúncia sobre a questão da necessidade de produção de prova