Tribunal da Relação de Guimarães

2676/10.1TBGMR.G1

Data
2018-05-10
Relator
MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
3 documento(s)

Sumário

“Tendo o devedor junto, com a petição inicial com a qual se apresentou à insolvência, documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, está dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante”.

Texto integral (2158 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Manuel instaurou, em 09/07/2010, a presente acção especial requerendo a sua declaração de insolvência. Alegou, em síntese, que tem dívidas que no total perfazem € 179.206,51, que se encontra trabalhar, mas aufere o S.M.N., não tem outros rendimento ou bens pelo que se encontra impossibilitado de pagar aquela dívida (art. 3º nº 1, 20º nº 1 b) ex vi 18º do CIRE). Mais requereu a exoneração do passivo restante. Juntou comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.* Foi proferida sentença em 20/07/2010 que declarou a insolvência da Requerente com as consequências daí decorrentes e aí expressamente referidas que aqui se dão por reproduzidas. * Em 25/01/11 foi proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que determinou que, durante o período da cessão, o rendimento disponível do insolvente se considere cedido ao Sr. Fiduciário. Mais declarou encerrado o processo. Em 22/11/16 o Sr. Fiduciário juntou relatório nos termos do art. 240º nº 2 do C.I.R.E. e requereu a notificação do insolvente a depositar a quantia de € 356,46 correspondente ao rendimento disponível. Por decisão de 28/11/16, uma vez que o despacho inicial não fixou o montante do rendimento disponível, foi decidido que o rendimento disponível seria o que fosse superior ao S.M.N.. Mais se ordenou ao insolvente que depositasse a quantia acima referida.* Em 06/01/17 foi apresentado relatório pelo Sr. Fiduciário nos termos do qual nada opõe à concessão da exoneração do passivo restante. Por decisão de 25/01/17 foi concedida a exoneração do passivo restante nos termos do art. 244º nº 1 do C.I.R.E.; foram fixados honorários ao Sr. Fiduciário e foi ordenado que os autos fossem à conta.* Em 18/01/18 foi elaborada conta que fixou a quantia de € 3.154,01 a cargo do insolvente. Este apresentou requerimento, em 02/02/18, dizendo haver-lhe sido concedido beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos. * Em 22/02/18 foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Requerimento ref.ª 6624639: O pedido de exoneração do passivo restante afasta a concessão de qualquer forma de apoio judiciário ao devedor (salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono), pelo que o pagamento de custas por este será devido a final, beneficiando, querendo, do pagamento a prestações – artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Proceda-se ao adiantamento dos honorários do Exmo. Fiduciário, a cargo do IGFEJ, devendo ser junto o competente recibo.”* Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A) – A QUESTÃO QUE SE PRETENDE SUBMETER À SEMPRE SÁBIA E PRUDENTE APRECIAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, É A DE SABER SE O TRIBUNAL A QUO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 248º, PODE AFASTAR A CONCESSÃO, POR ENTIDADE ADMINISTRATIVA, DO BENEFÍCIO DE PROTECÇÃO JURÍDICA A INSOLVENTE QUE TENHA DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEFERE TAL BENEFÍCIO NA MODALIDADE DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E DEMAIS ENCARGOS COM O PROCESSO; B) – O PROCEDIMENTO E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA É EXCLSUIVAMENTE DA COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL – VIDE ARTº 20º DA L.A.J.; C) - O TRIBUNAL APENAS TEM COMPETÊNCIA MATERIAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS DE APOIO JUDICIÁRIO (OS FUNDAMENTOS DA SUA FORMAÇÃO) EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – VIDE ARTº 27º DA L.A.J.; D) – AO RECORRENTE, EM MOMENTO PRÉVIO AO DO INÍCIO DO PRESENTE PROCESSO ESPECIAL DE INSOLVÊNCIA, FOI CONCEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE O BENEFÍCIO DE PROTECÇÃO JURÍDICA NA MODALIDADE DE ISENÇÃO DA TAXA D EJUSTIÇA E DEMAIS ENCOARGOS COM O PROCESSO; E) - AO PRETENDER O TRIBUNAL RECORRIDO CANCELAR/REVOGAR COM A DECISÃO ORA EM CRISE AQUELE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECORRENTE, ESTÁ NÃO SÓ A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO ACESSO AO DIREITO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS – ARTºS 20º E 11º, AMBOS DA C.R.P., MAS DE IGUAL MODO A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA O EFEITO PREVISTA NA L.A.J. – ARTº 20º; F) – O ARTº 248º APLICA-SE APENAS E TÃO SOMENTE À QUESTÃO INCIDENTAL DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO E ENQUANTO A MESMA ESTIVER PENDENTE; G) – O AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO PREVISTO NO Nº 4 DO ARTº 238º SOMENTE TEM APLICAÇÃO QUANDO E SE O INSOLVENTE REQUERENTE DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO BENEFICIAR DO DIFERIMENTO PREVISTO NO Nº 1 DO MESMO PRECEITO LEGAL – O QUE NÃO É O CASO PORQUANTO O RECORRENTE BENEFICIA DE PROTECÇÃO JURÍDICA NA ASSINALADA MODALIDADE; H) - VERIFICA-SE ASSIM IN CASU UMA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA INCONSTITUCIONAL DOS NºS 1 E 4 DO ARTIGO 248º QUE PELO TRIBUNAL FOI EFECTUADA, O QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. I) – NO CASO EM APREÇO, TENDO SIDO DECRETADA A INSOLVÊNCIA, AS CUSTAS FICAM A CARGO DA MASSA INSOLVENTE E NÃO DO INSOLVENTE, ORA RECORRENTE – VIDE ARTº 304º; J) – O BENEFÍCIO DE PROTECÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDO AO RECORRENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DO INÍCIO DO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL MANTÉM-SE ATÉ AO MOMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS; K) – NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE HÁ MUITO SE MOSTRAM PROFERIDAS SENTENÇAS/DESPACHOS QUE CONDENAM A MASSA INSOLVENTE NO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS; L) – AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU E/OU INTERPRETOU DE FORMA ERRADA OS CITADOS PRECEITOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.”. Pugna pela revogação da decisão recorrida * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se, proferida a decisão final de exoneração do passivo restante, o insolvente tem que pagar as custas do processo no caso de ser beneficiário de apoio judiciário. * II – Fundamentação Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os que estão enunciados no supra elaborado relatório pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.* O processo de insolvência é um processo sujeito a custas, designadamente a pagamento de taxa de justiça inicial (art. 17º, 302º ss do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com as alterações entretanto introduzidas, e 1º, 14º do R.C.P.). Dispõe o art. 304º do C.I.R.E., sob a epígrafe “Responsabilidade pelas custas do processo”: As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado. * O instituto da exoneração do passivo restante é um instituto inovador introduzido pelo C.I.R.E., que significa a extinção de todas as obrigações do insolvente pessoa singular que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento e que ainda subsistam na data em que é concedida, mesmo que não reclamados e verificados (art. 235º, 245º nº 1 do C.I.R.E.), com excepção dos previstos no art. 245º nº 2 do C.I.R.E.. “A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azeramento da sua posição passiva, para que, depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial” – Catarina Serra, in O Novo Regime da Insolvência, 4ª ed., pág. 133. É uma medida susceptível de ser aplicada se o devedor, pelo seu comportamento anterior e ao longo do período de exoneração, merecer uma nova oportunidade. Para tal terá que ter adoptado e adoptar uma conduta em conformidade com a licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que se refere à sua situação económica e ao cumprimento dos deveres associados ao processo de insolvência. Este procedimento tem dois momentos fundamentais, o do despacho inicial previsto no art. 239º nº 1 e 238º do C.I.R.E. e o do despacho de exoneração, no final do período da cessão, previsto no art. 244º do C.I.R.E.. Dispõe o art. 248º do C.I.R.E., sob a epígrafe “apoio judiciário”: 1.O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. 2. Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior. 3. Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no nº 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevsitas no nº 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais. 4. O benefício previsto no nº 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. (sublinhado nosso). Não obstante a epígrafe deste preceito não estamos nesta sede perante uma situação de apoio judiciário propriamente dita, na acepção prevista na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto (L.A.J.), mas perante um efeito similar ao visado pelo apoio judiciário. Deste preceito resulta que, no período compreendido entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, o insolvente está dispensado do pagamento das custas cujo pagamento se difere para depois deste momento; depois de proferida a decisão final é chamado a pagar as custas que não tenham sido pagas pela massa e pelo rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário. Aplica-se a todas e quaisquer custas do processo de insolvência que devam ser pagas ou adiantadas pelo devedor. A ratio desta norma prende-se com o objectivo de protecção do devedor de molde a não dificultar ou agravar a situação deste durante aquele lapso de tempo. Acresce que, com a declaração de insolvência, o insolvente fica privado dos poderes de administração dos bens integrantes da massa insolvente, passando esta administração a ser assegurada pelo administrador de insolvência (art. 81º nº 1 e 4), a quem compete o pagamento das dívidas, designadamente as custas (art. 55º nº 1 a), 241º nº 1 a)). Daí o previsto no nº 4 do referido preceito, nos termos do qual, durante tal período de tempo, está afastada a concessão de apoio judiciário que não na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, porque desnecessária.* O regime previsto no art. 248º do C.I.R.E. prevalece sobre o regime do apoio judiciário, mas não o afasta ou exclui tanto mais que o benefício de apoio judiciário tem como fim “assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, (…) por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (art. 1º nº 1 da L.A.J. e art. 20º da C.R.P.). Esta ideia de que se trata de realidades distintas e conciliáveis ressalta do Ac. de 17/05/2012 desta Relação, in www.dgsi.pt onde se lê: “I – O art. 248º nº 1 do C.I.R.E. concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II – Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça”.* Revertendo ao caso em apreço verificamos que o devedor, antes de se apresentar á insolvência, requereu o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o qual lhe foi deferido, tendo o mesmo junto tal documento comprovativo à petição inicial. Tendo na petição requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 248º nº 1 do C.I.R.E., ficou aquele, além do mais, dispensado do pagamento das custas até à prolacção da decisão final do pedido de exoneração. Proferida esta decisão, não obstante haver sido elaborada a conta, encontra-se o insolvente dispensado do pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário. Assistindo, assim, razão ao apelante impõe-se a revogação da decisão recorrida. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e em revogar a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 10/05/2018 (Margarida Almeida Fernandes) (Margarida Sousa) (Afonso Cabral de Andrade)

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