Tribunal Central Administrativo Norte

02773/11.6BEPRT

Data
2018-01-26
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto
Citado por
6 documento(s)

Sumário

I-No caso concreto, como resulta da matéria de facto dada como provada na sentença, as despesas apresentadas a pagamento pela Recorrida para efeitos de reembolso, não se encontravam efectivamente pagas, apesar de terem sido declaradas como tal, tendo o subsídio sido concedido com base nessa declaração; I.1-caso se considerasse que era suficiente a entrega dos cheques pela ora Recorrida aos fornecedores para a despesa se encontrar efectivamente realizada tal visão adulterava por completo a natureza da ajuda; I.2-com efeito, aceitar-se que um beneficiário de uma ajuda no âmbito do Programa AGRO possa entregar como comprovativo um cheque que na realidade só será descontado em momento posterior ao pagamento da ajuda, é aceitar-se o financiamento ab initio da execução de um projecto; I.3-a despesa, para efeitos de ajudas comunitárias, só pode ser considerada como efectivamente realizada quando haja o pagamento efectivo, nomeadamente a transferência de determinada soma da conta do beneficiário para a conta do fornecedor. II-Aceitar-se que um beneficiário de uma ajuda no âmbito do Programa AGRO possa entregar como comprovativo um cheque que na realidade só foi descontado em momento posterior ao pagamento da ajuda, é aceitar-se tudo aquilo que o legislador pretendeu evitar, nomeadamente, que o beneficiário da ajuda receba primeiro a ajuda e só em momento posterior é que proceda à entrega do montante que recebeu ao fornecedor; II.1-tal conduta quer por parte do beneficiário da ajuda quer do fornecedor, mais do que a prática de uma irregularidade administrativa, poderá até configurar um verdadeiro ilícito criminal, como se decidiu, entre outros, no Acórdão da RE, proferido em 18/06/2013, no âmbito do proc. 9/10.6TDEVR.E1. III-Houve por parte da aqui Recorrida a violação da regra da elegibilidade, pois não demonstrou um efectivo pagamento da despesa antes da apresentação ao aqui Recorrente do respectivo comprovativo de pagamento da despesa; III.1-é que, como resulta do teor da sentença, o referido cheque, datado de 08/08/2005, apenas veio a ser efectivamente descontado em 15/12/2006, ou seja, após ter sido processada a autorização de pagamento. IV-Tem, pois, razão o Recorrente/IFAP quando alega que a sentença que anulou a sua decisão final não foi correcta, já que, contrariamente ao entendimento sufragado, se verifica a violação, por parte da Recorrida, da regra da elegibilidade, atento o que resulta, aliás, do ponto 4) do probatório. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (6)

Cita (1)

02773/11.6BEPRT — Tribunal Central Administrativo Norte | TogaAI